TJMA - 0001474-57.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 11:02
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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14/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:43
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:26
Indeferida a petição inicial
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23/06/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:37
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 25/03/2022 23:59.
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18/02/2022 04:14
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001474-57.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 04/02/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:58
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 08:03
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/05/2021 10:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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