TJMA - 0801200-27.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 08:47
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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29/03/2022 01:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em 03/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOARES em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:17
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801200-27.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARCELO DA SILVA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER AMADOR RODRIGUES - MA13958-A, YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR - MA8064-A Parte Ré: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO - PR28453, MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO - PR33724-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A questão é de fácil deslinde diante da comprovação da inexistência de vício na prestação de serviço ou má-fé da parte reclamada em detrimento do consumidor, ora reclamante.
A reclamada juntou aviso de cobrança em ID 20088701, mas que, após ser avisada do cancelamento do contrato, procedeu ao imediato cancelamento do boleto (ID 20088701-págs 14/15).
O Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. trouxe aos autos todo o alicerce probatório necessário para comprovar e justificar a realização da cobrança, afastando qualquer tese de fraude ou mesmo de locupletamento a qualquer título em desfavor do reclamante.
O requerente alega apenas que houve cobrança indevida em detrimento do cancelamento do contrato, requerendo a reparação do ilícito.
Juntou aos autos, os e-mails contendo as cobranças discutidas, em id 20088701.
Assim, constato que a reclamada logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor.
De acordo com as alegações da reclamada e sobretudo, com o resultado das provas trazida por ela aos autos, resta claro que a reclamante, no dia 07 de março de 2017 (contrato de ID 22390238), celebrou de prestação de serviços educacionais com a Reclamada, para o curso de MBA em Gestão Comercial e Vendas, com duração de 12 (doze) meses, na modalidade à distância, ajustando que pelos serviços educacionais efetuaria o pagamento do curso em 16 (dezesseis) parcelas de R$261,11 (duzentos e sessenta e um reais e onze centavos), cada.
Que, percorrido mais de um ano do curso, em 04/04/2018, o autor optou por efetuar o cancelamento da matrícula.
Assim, em que pese o cancelamento da matrícula, por um escusável erro no sistema da Ré, sem qualquer atuação de má fé, as parcelas que venceriam nos meses após o cancelamento não foram baixadas.
Assim, que o Reclamante contatou a Reclamada que o equívoco foi identificado, imediatamente o sistema foi regularizado.
Desse modo, diante da demonstração da boa fé e presteza na realização do serviço oferecido ao consumidor, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais.
In casu, o reclamante não apresentou argumentos mais aprofundados quanto às alegações acerca dos danos morais que entende ter sofrido, razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado.
Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
10/02/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 19:46
Juntada de petição
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13/01/2020 13:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2019 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2019 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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13/08/2019 14:55
Juntada de contestação
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20/06/2019 02:39
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOARES em 19/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 08:42
Juntada de Certidão
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12/06/2019 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2019 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/08/2019 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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07/06/2019 08:33
Outras Decisões
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28/05/2019 17:38
Conclusos para decisão
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28/05/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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