TJMA - 0800919-71.2019.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:09
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:21
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:53
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/01/2023 12:53
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 09:19
Conhecido o recurso de VALDI MARIA GOMES MACIEL - CPF: *00.***.*26-15 (RECORRENTE) e não-provido
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20/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
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20/12/2022 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/11/2022 06:00.
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14/11/2022 02:20
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 13/11/2022 06:00.
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14/11/2022 02:20
Decorrido prazo de VALDI MARIA GOMES MACIEL em 13/11/2022 06:00.
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14/11/2022 02:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/11/2022 06:00.
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10/11/2022 01:46
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2022 16:05
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800919-71.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: VALDI MARIA GOMES MACIEL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A questão é de fácil deslinde diante da comprovação de que não estão presentes os elementos tipificadores da culpa do réu para sustentar qualquer condenação por danos morais.
O Réu apesar de não ter contestado, compareceu à audiência una designada.
De acordo com o artigo 20 da lei 9.099/95, a ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia.
Passo então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355 CPC), analisando o mérito da questão debatida nos autos.
A Equatorial efetivou o corte por inadimplência.
Após o pagamento das faturas em atraso (ID 19042547 – págs. 2 e 3), procedeu a religação dentro do prazo de 24 horas, prazo estabelecido na Res.
Nº 414 da Aneel, afastando qualquer tese de dano à moral do consumidor.
A requerente alega apenas que mesmo solicitando a sua religação a autora não teve sua energia religada no prazo de 24 horas, tendo a empresa requerida feito a religação somente dia 06/03/2019 no período da noite, observando na foto juntada em anexo da equipe de religação.
Juntou aos autos os documentos de ID 19042547/ID 19042548.
Ademais, diante da demonstração de que não houve recusa ao atendimento do consumidor, EFETIVADA A RELIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 24H, não merece prosperar o pedido de indenização por abalo à dignidade da autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A simples alegação de vício do serviço não configura, “per si”, abalo moral indenizável, na medida em que se trata de mero aborrecimento.
Neste sentido, caminha a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO REALIZADO NA QUINTA-FEIRA, SEM COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA, PELO AUTOR.
ARRECADAÇÃO DO VALOR PAGO APENAS NA SEGUNDA-FEIRA, COM GERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE SERVIÇO PARA A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO, QUE FOI RESTABELECIDO NO DIA SEGUINTE, DENTRO DO PRAZO DE 24H PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL.
PRAZO DE FLUI A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CLIENTE OU DA BAIXA NO SISTEMA DA EMPRESA (ARTIGO 176, § 2º, DA RES.
N. 414/2010 DA ANEEL).
DEMORA EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-20, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*52-20 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO NÃO VISLUMBRADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
O fato de o autor aguardar um tempo maior na fila do banco, sem qualquer outra implicação de ordem moral, não evidencia ofensa ao seu direito de personalidade ou a sua honra, mas tão somente mero dissabor, que não é capaz de impingir dor moral a ser reparada.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível - (CPC): 00068760920158090134, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020).
In casu, o reclamado não pode ser punido pelo aborrecimento ao qual a reclamante deu causa, uma vez que a quantidade de clientes é muito grande, por isso, o prazo dado pela ANEEL em casos desta natureza.
Ante o exposto, os pedidos JULGO IMPROCEDENTES do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo esta de mandado.
Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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