TJMA - 0020095-25.2005.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
14/02/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 10:38
Juntada de termo
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:57
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ACOBRAS ACO BRASIL LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 16:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
21/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 06:59
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:16
Juntada de termo
-
25/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ACOBRAS ACO BRASIL LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ACOBRAS ACO BRASIL LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/05/2024 16:15
Juntada de recurso especial (213)
-
08/05/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ACOBRAS ACO BRASIL LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALVORADA FOMENTO COMERCIAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ACOBRAS ACO BRASIL LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALVORADA FOMENTO COMERCIAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2024 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ACOBRAS ACO BRASIL LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0020095-25.2005.8.10.0001 EMBARGANTE: ALVORADA FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: APELANTE: ELIAH EBSAN MENEZES DUARTE - PE02259, GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO - PE25103 EMBARGADO: ACOBRAS ACO BRASIL LTDA - ME ADVOGADO: APELADO: EDUARDO SALIM BRAIDE - MA6013-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A, SIMONE DE CARVALHO PEREIRA FERNANDES - MA6128-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
29/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 15:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0020095-25.2005.8.10.0001 Apelante: Alvorada Fomento Comercial Ltda Advogado: Eliah Duarte OAB/PE n.º 2.259 Apelado: AÇOBRAS – Aço do Brasil Ltda Advogado: Eduardo Salim Braide (OAB/MA n.º 6013) e outros Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E DO SACADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 475 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Observa-se que o endosso havido no título de crédito foi na modalidade translativo e, na forma da Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.
II.
Apelação desprovida.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Alvorada Fomento Comercial Ltda inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA que, nos autos da Ação Ordinária c/c de Tutela Antecipada, julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015 (art. 269,1, do CPC de 1973), e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, a fim de condenar as requeridas, a cancelar os protestos irregulares efetivados em desfavor da autora, retirando seu nome dos cadastros de inadimplentes, e finalmente, a pagar a ela o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença.” (sentença às fls. 05 a 14 do id 14948565) Em suas razões recursais, Alvorada Fomento Comercial Ltda, alega, em síntese, que não possui responsabilidade quanto ao protesto indevido, vez que era portadora de boa fé do título de crédito e sua conduta caracteriza exercício regular de direito, desconhecendo o desfazimento da avença comercial que originou o título de crédito.
Por fim, requer o provimento do recurso com sua exclusão do polo passivo da demanda e subsidiariamente seja reduzido o valor fixado a título de danos morais.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e sem interesse quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Decido Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No mais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Registro que o cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade sobre o protesto indevido se somente do cedente, do cessionário ou de ambos.
Nos presentes autos, restou incontroverso que a duplicata fora emitida sem causa, eis que o próprio Sacador (Albranor) reconheceu a indevida emissão de nota fiscal que gerou a duplicada em questão, conforme documento anexado pelo autor à fl. 28 do id 14948554.
Constata-se ainda a sua revelia (sacador), o que veio a corroborar as assertivas do autor.
Ao que tange a responsabilidade da apelante (endossatária) sobre o indevido protesto, como bem observado pelo Magistrado de base, o endosso havido no título de crédito foi na modalidade translativo (cessão) e, na forma da Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.
Ademais, não se desincumbiu, a apelante, de comprovar que na duplicada sob retina havia o aceite ou se encontrava acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria, conforme disposto no art.15, I e II da lei n.º 5.474/1968.
Desta feita, nos moldes do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, já citado, a apelante, endossatária, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder, solidariamente, pelos danos decorrentes do protesto indevido.
Nesse sentido, colaciono os arestos desta Corte de Justiça: EMENTA- DUPLICATA. ÔNUS DA PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO FORMAL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Alegada em contestação a existência de negócio jurídico subjacente à emissão da duplicata, incumbe ao réu o ônus da prova desse fato modificativo do direito do autor. 2.
Segundo a orientação do STJ, cuidando-se de vício formal no título, como a inexistência de causa apta a conferir lastro à emissão, eventual protesto levado a efeito pelo endossatário, ainda que de boa-fé, deve ser considerado indevido. 3.
A inexistência de causa à emissão de duplicata não consubstancia verdadeira exceção pessoal, mas vício de natureza formal para emissão do título, que o acompanha desde o nascedouro e não se convola com endossos sucessivos, sendo inaplicável a regra da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 4 .
O protesto indevido de duplicata gera dano moral in re ipsa. 5.
Deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado de maneira desproporcional à extensão do dano. 6.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0386242017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019 , DJe 21/03/2019) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTOS C/C DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - A alegação de que não pode ser responsabilizada pela inclusão do nome do autor ora apelado nos cadastros de restrição de crédito também não merece guarida, pois conforme dito alhures a apelante consta como beneficiaria do título protestado (fl.40) e apesar de ter adquirido os títulos mediante endosso translativo não verificou a higidez.
II - (…) III – Com efeito, configurado o ato ilícito consubstanciado na negativação do nome da empresa apelada, devidamente comprovado nos autos a conduta ilícita causou abalo na honra subjetiva da empresa e prejuízo perante terceiros, atraindo assim a incidência da Súmula nº 227 do STJ "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
IV – Desse modo, o valor do quantum indenizatório fixado na sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi estabelecido dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, sendo portanto satisfatório para atenuar as consequências dos danos sofridos, e de forma alguma configura enriquecimento sem causa, pois é suficiente para exercer o caráter pedagógico da pena.
V – Apelo desprovido.(TJ-MA – AC: 00021337120148100001 MA 0293022019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020 00:00:00) Logo, correta foi a sentença monocrática que reconheceu a responsabilidade da Apelante.
Por fim, sobre o pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de danos morais, também não lhe cabe razão.
Destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, mantenho o valor fixado (R$ 30.000,00), uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, com base no disposto no art.932 do CPC, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
15/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 07:28
Conhecido o recurso de ACOBRAS ACO BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-63 (APELADO) e ALVORADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 03:12
Decorrido prazo de ACOBRAS ACO BRASIL LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ALVORADA FOMENTO COMERCIAL LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:07
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTE, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG. São Luís/MA, 4 de fevereiro de 2022. ALUISIO ALVES JUNIOR Servidor(a) da 6ª Câmara Cível -
04/02/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 10:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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