TJMA - 0800823-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 12:22
Decorrido prazo de raimundo jose dos santos sa ferreira em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:21
Decorrido prazo de pedro silvino costa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:11
Decorrido prazo de agilson portilho marinho em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:11
Decorrido prazo de elias martins da costa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:09
Decorrido prazo de valdir rodrigues dos santos em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de jose borges leal em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de raimunda santos de arruda em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de valdir monteiro da silva em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de clóvis da silva barros em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de jose estenislau camara de andrade em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de sebastião costa da silva em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de pedro dos santos arruda em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de antonio fontenele barros em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA FALCAO em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de dogimar dos santos costa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de jose santos de andrade em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de domingos santos costa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de gilvan guedes carvalho em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de damião neto da silva santos em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de sebastião rodeigues veras em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:08
Decorrido prazo de jose maria gomes dos santos em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:07
Decorrido prazo de eva dos santos silva rodrigeus em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:07
Decorrido prazo de caudio pinheiro de sousa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:07
Decorrido prazo de jose de eliomar dos santo sousa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:07
Decorrido prazo de coraci barros milhomem em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:07
Decorrido prazo de raimundo alves em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:07
Decorrido prazo de francisco gomes dos santos em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:06
Decorrido prazo de victor pereira dos santos em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:06
Decorrido prazo de marcelino dos santos de sousa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:06
Decorrido prazo de zacarias dos santos de sousa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:06
Decorrido prazo de raimundo borges leal em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:06
Decorrido prazo de silvestre pereira de sousa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:05
Decorrido prazo de antonio cardoso da silva em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:05
Decorrido prazo de raimundo pereira da silva em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:05
Decorrido prazo de alzirene pereira de sousa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:05
Decorrido prazo de augusto cardoso da silva em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:05
Decorrido prazo de jose dos reis dos santos sousa em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:05
Decorrido prazo de alderico dos santos carvalho em 31/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:39
Decorrido prazo de joao francisco da silva em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:39
Decorrido prazo de ismael dos santos arruda em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0800823-19.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0803490-95.2021.8.10.0037) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA FALCAO ADVOGADO: JOSÉ AGENOR DOURADO – OAB/MA 3052 AGRAVADOS: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Raimundo Nonato Costa Falcão, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Selecina Henrique Locatelli, titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação Demarcação e Divisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
O agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Declara que juntou a petição inicial uma declaração de que Isento do Imposto de Renda por um contador e outra expedida pelo Órgão Federal, contudo não foi aceita pela douta magistrada de base, todavia não especificou quais documentos poderia juntar para comprovar a sua hipossuficiência.
Por fim, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 14699843).
Por meio do despacho (ID 14714649) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada de cópia de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e/ou comprovante de despesas; devidamente comprovados.
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id 14808658).
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 17042620). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, Internet e saúde).
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo de base alegou que a parte demandante não demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência, todavia, após comprovação em sede de agravo de instrumento entendo que há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, o agravante comprovou ser agricultor, aliado a isso, procedeu com a juntada da conta de energia, conta de agua, extratos bancários, cartão do SUS, exames laboratoriais, o que a principio, indicam que a parte não tem condições de custear as despesas processual.
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da autora, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ACESSO À JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DECISÃO DE JUÍZA PRIMEVA QUE INDEFERIU O PEDIDO.
INOBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 99 DO NCPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Juíza primeva que indeferiu pedido de justiça gratuita sem qualquer evidência constante nos autos que indicassem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Da mesma forma, deixou de oportunizar à requerente a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
Violação clara aos termos do § 2º do art. 99 do novel CPC.
II.
Pacífico na jurisprudência pátria a presunção juris tantum pautada unicamente na declaração de hipossuficiência do requerente para concessão do benefício.
Jurisprudência recepcionada pelo § 3º do art. 99 do novel CPC.
Flagrante violação aos respectivos dispositivos legais.
III.
Agravo provido. (TJ-MA, Processo nº 056867/2016 (205633/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo.
DJe 06.07.2017). (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder ao agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 - 
                                            
05/08/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO COSTA FALCAO - CPF: *88.***.*87-53 (AGRAVANTE) e provido
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03/08/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:25
Desentranhado o documento
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27/05/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2022 11:59
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2022 11:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2022 11:55
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/05/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/05/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/05/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/05/2022 13:13
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/05/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/05/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/05/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/05/2022 13:09
Juntada de malote digital
 - 
                                            
17/05/2022 13:15
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
04/05/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/05/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/05/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/05/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:09
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:00
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2022 13:00
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/04/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/04/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/04/2022 09:23
Desentranhado o documento
 - 
                                            
08/04/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/03/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:50
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:31
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:27
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/03/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de pedro silvino costa em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de raimundo alves em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de sebastião costa da silva em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de pedro dos santos arruda em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de jose de eliomar dos santo sousa em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de coraci barros milhomem em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de caudio pinheiro de sousa em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de jose maria gomes dos santos em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de eva dos santos silva rodrigeus em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de sebastião rodeigues veras em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de damião neto da silva santos em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de clóvis da silva barros em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de jose estenislau camara de andrade em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de valdir monteiro da silva em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de ismael dos santos arruda em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de antonio fontenele barros em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de gilvan guedes carvalho em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de joao francisco da silva em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA FALCAO em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de victor pereira dos santos em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de marcelino dos santos de sousa em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de zacarias dos santos de sousa em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de raimundo pereira da silva em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de alzirene pereira de sousa em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de jose dos reis dos santos sousa em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de alderico dos santos carvalho em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de agilson portilho marinho em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:23
Decorrido prazo de valdir rodrigues dos santos em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de jose santos de andrade em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de dogimar dos santos costa em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de elias martins da costa em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de augusto cardoso da silva em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de jose borges leal em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de raimunda santos de arruda em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de francisco gomes dos santos em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de raimundo jose dos santos sa ferreira em 04/03/2022 23:59.
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Decorrido prazo de raimundo borges leal em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de silvestre pereira de sousa em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de antonio cardoso da silva em 04/03/2022 23:59.
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16/02/2022 03:10
Decorrido prazo de domingos santos costa em 15/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 20:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA FALCAO em 03/02/2022 23:59.
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0800823-19.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0803490-95.2021.8.10.0037) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA FALCAO ADVOGADO: JOSÉ AGENOR DOURADO – OAB/MA 3052 AGRAVADOS: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Raimundo Nonato Costa Falcão, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Selecina Henrique Locatelli, titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação Demarcação e Divisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
O agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Declara que juntou a petição inicial uma declaração de que Isento do Imposto de Renda por um contador e outra expedida pelo Órgão Federal, contudo não foi aceita pela douta magistrada de base, todavia não especificou quais documentos poderia juntar para comprovar a sua hipossuficiência.
Por fim, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 14699843).
Por meio do despacho (ID 14714649) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada de cópia de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e/ou comprovante de despesas; devidamente comprovados. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Na hipótese dos autos, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, conforme passo a explicar.
Vislumbro o fumus boni iuris, pela análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo de base alegou que a parte demandante não demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência, todavia, após comprovação em sede de agravo de instrumento entendo que há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, o agravante comprovou ser agricultor, aliado a isso, procedeu com a juntada da conta de energia, conta de agua, extratos bancários, cartão do SUS, exames laboratoriais, o que a principio, indicam que a parte não tem condições de custear as despesas processuais.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido ativo.
Comunique-se o Juízo da causa (1ª Vara da Comarca de Grajaú) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 - 
                                            
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31/01/2022 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2022 16:06
Juntada de petição
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27/01/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 15:40
Juntada de petição
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27/01/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 11:02
Juntada de protocolo
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23/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
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23/01/2022 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
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