TJMA - 0802650-40.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEDROSO SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 15:04
Nomeado perito
-
10/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
18/04/2025 00:33
Juntada de petição
-
14/04/2025 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:04
Juntada de termo
-
18/03/2025 07:58
Nomeado perito
-
07/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:23
Juntada de despacho
-
02/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 22:59
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:54
Juntada de apelação
-
09/08/2024 01:37
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:37
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 04:55
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:55
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:18
Juntada de petição
-
06/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 16:46
Juntada de petição
-
30/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:04
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:32
Decorrido prazo de NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:32
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
21/03/2022 17:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:35
Outras Decisões
-
10/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:36
Juntada de petição
-
23/02/2022 01:45
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802650-40.2021.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO - MA9913 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
Não há questões processuais pendentes. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante da integralidade de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão. Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, e após retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090809394560900000048893400 certidão de casamento Documento de Identificação 21090809394570100000048893405 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 21090809394577600000048893406 doc pessoal Documento de Identificação 21090809394582700000048893407 extrato deposito banco mercantil Ficha Financeira 21090809394588600000048893408 extrato inss Ficha Financeira 21090809394593900000048893409 procuração Procuração 21090809394600100000048893410 Termo Termo 21090812431560800000048911506 Petição Petição 21092013194878800000049587764 substabelecimento - 428776 Documento de Identificação 21092013194924900000049587772 PROCURAÇÃO BMB Procuração 21092013194933700000049587768 Despacho Despacho 21092017153431200000049614720 Citação Citação 21092017153431200000049614720 CONTESTAÇÃO Petição 21102613161857000000051672909 03 - BMB - CONTESTAÇÃO 428776 - NULIDADE DANOS MORAIS - INVERSÃO DE ONUS - MARIA JOSE CORREIA Petição 21102613161862400000051672912 06 - TED 16903507 Documento Diverso 21102613161868800000051672913 05 - ExtratoFinanceiro (3) Documento Diverso 21102613161873700000051672915 04 - CONTRATO Documento Diverso 21102613161878200000051672916 02 - SUBS 428776 Documento de Identificação 21102613161895400000051672917 01 - BMB - Procuração Procuração 21102613161902700000051672918 Certidão Certidão 21112218130427700000053154691 Despacho Despacho 21112509494470600000053330295 Intimação Intimação 21112509494470600000053330295 Réplica à contestação Réplica à contestação 22012410213050000000055715283 replica pericia emprestimo consignado Petição 22012410213062200000055715290 Certidão Certidão 22012410312187500000055717097 -
10/02/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:21
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 20:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:43
Juntada de termo
-
08/09/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802791-21.2018.8.10.0034
Augusta Neres
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2018 10:13
Processo nº 0800515-17.2018.8.10.0131
Joao da Silva
Inss - Imperatriz - Ma
Advogado: Rodrigo da Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 15:38
Processo nº 0800189-02.2022.8.10.0104
Francisco de Assis dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 17:07
Processo nº 0000982-63.2012.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Marcos Aurelio Nascimento Sousa
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 14:44
Processo nº 0000982-63.2012.8.10.0123
Banco do Nordeste
Marcos Aurelio Nascimento Sousa
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00