TJMA - 0804396-23.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 17:55
Baixa Definitiva
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15/03/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2022 10:56
Juntada de petição
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11/03/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:11
Juntada de petição
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21/02/2022 13:21
Juntada de petição
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14/02/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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12/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804396-23.2018.8.10.0027 Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) Apelado: MARCIO ALVES DOS SANTOS Advogados: Isis Maria Almeida Pereira (OAB/MA 17919) e Jeasy Nogueira Araujo Silva (OAB/MA 15786) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER (ID 6376698) em face de sentença (ID 6376694) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, Iran Kurban Filho, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por MARCIO ALVES DOS SANTOS contra a SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar a parte autora o restante da verba securitária no importe apenas de R$1.687,50(um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente, nos termos do entendimento adotado no AgRg no AREsp 46024/PR, assim como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da data de recebimento da citação, conforme precedente firmado pelo REsp 546.392/MG.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, observado os parâmetros firmados pelo art. 85, § 2º do CPC.” (…) Em suas razões, a apelante alegou, em síntese, a prescrição da pretensão autoral desde 06/11/2017, com supedâneo no enunciado da súmula 405 do STJ e art. 206, § 3º, IX do CC, considerando como termo inicial a data do acidente, excluído o período de suspensão do prazo quando dos requerimentos administrativos.
Por fim, requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da prescrição, de forma a extinguir o feito nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 6376701.
A PGJ manifestou-se (ID 7343152) pelo conhecimento e desprovimento da apelação diante da inocorrência da prescrição. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, de valor indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74.
O apelado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, o acidente automobilístico sofrido, no entanto deixa de comprovar as consequências mediatas advindas das lesões, ante a ausência de laudo médico específico com a caracterização da invalidez e respectiva repercussão, atendendo parcialmente ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74.
Lesões comprovadas por meio de laudo médico emitido em 06/11/2019 (ID 6376693).
Em relação à prescrição, entendo que esta não restou implementada.
Embora o acidente tenha ocorrido em 26/07/2014 e a vítima, ora apelado, tenha requerido o pagamento na seara administrativa em 24/11/2014, reiterado em 18/07/2017, ensejando, em tese, a suspensão do prazo prescricional, o prazo prescricional sequer teve o seu curso iniciado, diante de condição ainda não implementada, qual seja, ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e de seu grau.
Passo a elucidar.
A questão principal reside, portanto, no termo inicial da prescrição, e não na sua suspensão, pois, embora requerido administrativamente e judicialmente no ano de 2018, em nenhum dos momentos o apelado detinha ciência inequívoca do caráter permanente de sua invalidez, por inexistência de laudo técnico pericial afirmativo ou negativo da aludida invalidez e de sua extensão ou repercussão, o que ocorreu apenas em 06/11/2019, conforme laudo médico (ID 6376693) realizado no bojo do processo judicial por perito técnico designado pelo Juízo prolator da decisão recorrida, que constatou a invalidez parcial incompleta no ombro esquerdo com repercussão média (50%). Rejeito, portanto, a alegação de prescrição, na esteira do enunciado sumular nº 573 do STJ que assim dispõe: Súmula 573, STJ – Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Conforme se extrai dos autos, o requerimento para a produção de prova pericial para a classificação da invalidez e de seu grau, denota a ausência de conhecimento inequívoco do caráter permanente da invalidez e de suas repercussões por parte do apelado, muito embora, desde o princípio, tenha-se ciência de sua gravidade, o que não é, contudo, fato apto a ensejar o início da contagem do prazo prescricional.
Assim, não se mostra razoável a contagem do termo inicial da prescrição antes da consolidação da lesão/invalidez, condição necessária ao início da contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos – Súmula 405, STJ e art. 206, §3º, IX do CC.
Consigne-se, ainda, que a designação da realização de prova pericial pelo Juízo a quo é prova cabal de que não houve comprovação ou conhecimento em fase de instrução anterior à perícia médica.
Quanto ao valor indenizatório de R$ 1.687,50, este tem como supedâneo as disposições constantes do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e do enunciado sumular nº 474 do STJ, obedecendo, assim, à proporcionalidade estabelecida na tabela anexa à referida lei, conforme o grau de invalidez apontado no laudo médico.
No caso em análise, como acima referenciado, e com subsídios técnicos e decisórios obtidos por meio do laudo médico, foi constatada invalidez de grau médio (50%) no ombro esquerdo.
Dessa forma, a correspondência legal ao apontado no laudo é a “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que possui o percentual de 25% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da média repercussão, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização de 50%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 25% (tabela anexa) x 50% (repercussão média), equivalendo a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Portanto, todos os aspectos da decisão do juízo a quo mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II, ao entendimento sumulado do STJ e ao deste Tribunal, conforme abaixo se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS.
PARCIAL COMPLETA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. (…) IV.
Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(TJMA.
ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se) Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados sumulares nº 568 e 474 e 573 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida.
Por derradeiro, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor dos patronos do apelado de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
10/02/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:53
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2021 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 10:33
Juntada de documento
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01/03/2021 00:34
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 02:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2020 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2020 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 18:07
Recebidos os autos
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12/05/2020 18:07
Conclusos para despacho
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12/05/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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