TJMA - 0802527-88.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:54
Juntada de pedido de sequestro (329)
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27/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:48
Juntada de termo
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21/05/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2025 08:42
Juntada de protocolo
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05/05/2025 22:13
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:53
Juntada de petição
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15/10/2024 14:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 15:50
Juntada de protocolo
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02/10/2024 15:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/06/2024 19:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 08/02/2024 23:59.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:37
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:25
Juntada de petição
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04/09/2023 08:50
Juntada de Ofício
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04/09/2023 08:44
Juntada de Ofício
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31/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 16:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/09/2022 20:44
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:56
Juntada de petição
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22/06/2022 08:07
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:34
Desentranhado o documento
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06/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:27
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 10/03/2022 23:59.
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26/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
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26/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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23/02/2022 02:13
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802527-88.2020.8.10.0048 Requerente: EDIVALDO DE JESUS LOPES SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O/M A N D A D O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo.
Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo.
O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente.
Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos.
Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MIRANDA DO NORTE ao autor, o valor de R$7.570,12 (sete mil, quinhentos e setenta reais e doze centavos) referentes às diferenças do Adicional de 1/3 de Férias pelo período de 2008 a 2020.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via Pje.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/02/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:21
Juntada de petição
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29/07/2021 11:18
Juntada de petição
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16/06/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 09:31
Juntada de diligência
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23/05/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:51
Conclusos para despacho
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16/10/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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