TJMA - 0805065-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 11:56
Cancelada a Distribuição
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08/08/2022 11:55
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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31/07/2022 16:33
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 27/07/2022 23:59.
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10/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:05
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:18
Juntada de petição
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21/03/2022 04:24
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:28
Outras Decisões
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14/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:23
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805065-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: MARCELO RUBIM LOBATO O fato de se encontrar em regime especial de liquidação não é motivo suficiente para concessão da gratuidade da justiça ao autor Banco Cruzeiro do Sul.
Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula 481 do C.
STJ, a qual admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não consta nos autos os balanços/balancetes que atestem a incapacidade financeira para arcar com o pagamento da taxa judiciária (verifica-se que os juntados aos autos são desatualizados).
De todo modo, ante a peculiaridade da situação financeira da parte autora, permito que o pagamento seja feito em 3 (três) parcelas, a primeira em 30 (trinta) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo.
Efetuado o primeiro pagamento, cite-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, caso em que estará isenta das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo antes assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, com incidência de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC), e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3º do CPC.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
04/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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