TJMA - 0001200-91.2003.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:22
Juntada de petição
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16/10/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:53
Juntada de petição
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02/04/2024 05:59
Decorrido prazo de HAROLDO TEIXEIRA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:19
Juntada de diligência
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21/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:19
Juntada de diligência
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11/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:21
Juntada de Mandado
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05/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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06/06/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2022 05:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 05:50
Juntada de Certidão
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06/09/2022 02:22
Juntada de volume
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11/08/2022 11:26
Juntada de petição
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04/08/2022 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1200-91.2003.8.10.0031 (12002003) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB-MA 6279), MARIA GABRIELA SILVA PORTELA(OAB-MA 5741), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB-PI 196289), GILMAR PEREIRA SANTO (OAB-MA 4119), CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES (OAB-MA 6750 A), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB-MA 6279), THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA (OAB-MA 8962), ADELSSON FERREIRA FILHO( OAB-MA 6652) RÉU: HAROLDO TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO(OAB-MA 2963) INTIMAÇÃO DE DECISÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de fls. 90/91, que extinguiu sem resolução do mérito a execução de título extrajudicial movida em desfavor de Haroldo Teixeira da Costa.
O embargante alegou, em síntese, que, a despeito do fundamento do julgamento ter sido o suposto abandono do feito, não foi intimado para impulsioná-lo.
Devidamente intimado, o embargado permaneceu silente.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais.
Quanto ao cerne da irresignação, verifico assistir razão ao embargante, senão vejamos.
Após ajuizar a presente ação, determinou-se a citação do executado (fl. 84), o qual, após penhora (fl. 86), opôs embargos à execução, julgados parcialmente procedentes.
Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs apelação (processo nº 0157212012), a qual parcialmente provida para fixar a multa contratual em 10%.
Com o retorno dos autos, proferiu-se, imediatamente, sentença com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Ocorre que o embargante não foi intimado para promover os atos e diligências que lhe incumbir, razão pela qual evidente que a sentença foi calcada em premissa fática equivocada quando consignou a inércia daquele, "conforme certificado à fl. 185", folha sequer existente nestes autos.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para anular a sentença de fls. 90/91 e determinar a intimação do embargante para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, impulsionando a execução, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Chapadinha - MA, 31 de janeiro de 2022.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2003
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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