TJMA - 0800059-06.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:14
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/01/2023 10:13
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 16/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:10
Juntada de petição
-
18/11/2022 10:50
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:50
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
03/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
03/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
02/11/2022 23:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2022.
-
02/11/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:19
Juntada de petição
-
26/04/2022 14:34
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:17
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 14:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 14:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 14:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 14:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:07
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 19:43
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2022 02:48
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 11:31
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
19/03/2022 11:31
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
19/03/2022 11:30
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:19
Juntada de petição
-
23/02/2022 02:43
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 02:43
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 02:43
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Juntada de contestação
-
11/02/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800059-06.2022.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDO SOARES PESSOA Advogados: THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843, JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031 Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Vistos em correição ordinária.
DECISÃO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, compulsando os autos, verifico que não se pode afirmar que os descontos efetuados, nos ganhos líquidos mensais do autor, são indevidos sem que o contraditório seja estabelecido.
Ademais, o autor requer a liminar, sob o argumento de que não de autorizou o empréstimo, no entanto, coleciona o extrato bancário, com o recebimento dos valores, por meio do TED, realizado em 04 de outubro de 2021(id 59518548). À vista disso, entendo que não é possível considerar irregular - sem maiores diligências - toda e qualquer contratação de crédito.
Assim, entendo imprescindível a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, sobretudo no que toca à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira.
Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a inexistência dos requisitos autorizadores previsto no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 03.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
Assim, CITE-SE A (s) PARTE (s) REQUERIDA (s) PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Assevero que o prazo da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público contar-se-á em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 183 do CPC). 05.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova apenas em relação a demandada, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801055-77.2021.8.10.0093
Viena Siderurgica S/A
Pastor Afonso
Advogado: Rosinete do Nascimento Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2024 13:06
Processo nº 0804887-43.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria Ozimaura Badu de Amorim
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 11:05
Processo nº 0800300-50.2018.8.10.0128
Maria do Espirito Santo Carvalho Oliveir...
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2018 20:33
Processo nº 0000158-89.2017.8.10.0136
Almir Fernandes de Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Elisa Maria Loss Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2017 00:00
Processo nº 0803933-75.2018.8.10.0029
Ilhas Galapagos Comercio de Brinquedos E...
Liz da S Passos - ME
Advogado: Caio Eduardo Von Dreifus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2018 17:38