TJMA - 0800403-16.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 09:43
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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28/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:47
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:46
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 06:09
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800403-16.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMELITA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA CARMELITA DOS SANTOS em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato 46-154747/05999), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, bem como providenciar a juntada de comprovante de residência, nesta comarca, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a se manifestar nos autos, para destacar que seria a medida desnecessária. É o relatório.
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
O mesmo entendimento já foi ratificado em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo .
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista.
E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC).
Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de Matões, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar.
Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC.
De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC.
Lado outro, nos termos do art. 53, inc.
III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade.
Pelo contrário.
A agência indicada no polo passivo está em outro município.
A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
FORO DA SEDE EMPRESARIAL.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide.
II.
As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica.
O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas.
III.
Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência.
IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe.
V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ).
Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência dese juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial.
Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo.
E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 04/02/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:25
Indeferida a petição inicial
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14/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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16/09/2021 23:17
Juntada de petição
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03/08/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
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28/05/2021 20:58
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:05
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 02:04
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:36
Juntada de
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12/04/2021 08:18
Recebidos os autos
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12/04/2021 08:18
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2020 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 13:18
Conclusos para decisão
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20/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2020 16:18
Juntada de contrarrazões
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17/04/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 20:07
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2020 09:28
Juntada de Certidão
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04/02/2020 10:03
Juntada de apelação
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04/12/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2019 15:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
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18/05/2019 00:23
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DOS SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
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01/04/2019 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 09:26
Conclusos para decisão
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31/01/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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