TJMA - 0801107-65.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 16:12
Juntada de petição
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17/05/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 15:06
Juntada de termo de juntada
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09/05/2022 23:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:05
Juntada de petição
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19/04/2022 04:55
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2022 20:23
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:40
Juntada de petição
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25/03/2022 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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25/03/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801107-65.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIO JUNHO SANTANA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado(a), para se manifestar acerca de eventual pagamento referente à satisfação de crédito, consoante demonstrado id nº. 61897455, no prazo de 10 (dez) dias. Pastos Bons/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
21/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:55
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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03/03/2022 10:42
Juntada de petição
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23/02/2022 08:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:41
Juntada de petição
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18/02/2022 06:37
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801107-65.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIO JUNHO SANTANA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
Passo a decidir. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o requerente aduz, em síntese, que adquiriu um aparelho de manutenção veicular SCANET XTURNER T1, pelo valor de R$ 2.778,90 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), pelo site da reclamada.
Alega que a compra foi efetuada por meio de pagamento a vista, qual seja, débito em conta.
Informa que o aparelho apresentou diversos problemas, não funcionando da forma que se propõe, fato este que fez com que o demandante entrasse em contato com o vendedor, a fim de ter seu problema solucionado, mas este alegou que nada poderia fazer.
A demandada, por sua vez, em sede de contestação alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de laudo que ateste defeito no equipamento, ilegitimidade passiva, posto que não deu causa ao fato, vez que a responsabilidade pelo defeito no produto é exclusiva do fornecedor, ausência de pressuposto processual, qual seja, a formação de litisconsórcio passivo necessário com o fornecedor e, por fim, ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alegou, em síntese, que funciona apenas como marketplace e que na plataforma há a possibilidade do comprador solucionar o problema diretamente com o vendedor.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo, posto que as provas contidas nos autos são suficientes para proferir julgamento de mérito.
Destaco que por força dos arts. 370 e 371, do CPC, tem-se que o juiz é o destinatário da prova, devendo decidir quais são relevantes à formação de sua convicção.
Nesse sentido, observo que consta nos autos prova testemunhal, elaborada à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, informando sobre o vício no produto, bem como das tentativas do autor de resolução administrativa.
Saliento entendimento jurisprudencial de que a prova testemunhal deve ser aceita, posto que não há, no microssistema do CDC, tarifação de provas (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*16-75 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 28/06/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018).
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que igualmente deve ser afastada.
Em que pesem os argumentos da demandada, constato a pertinência subjetiva para que a ação seja proposta contra ela pelo fato de ela ter disponibilizado o teclado para comercialização na sua loja online na internet, através de “Marketplace”, tendo possibilitado a aquisição do referido produto pelo autor.
Nesse contexto, é sabido que a legitimidade de parte é determinada pela sua relação com o objeto jurídico da causa.
Assim, basta que, inicialmente, seja demonstrado que a relação processual litigiosa se trava entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva). É que a legitimidade ad causam diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido.
E, no caso em exame, verifica-se que o pedido da parte autora deve ser dirigido à parte demandada, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, há pertinência subjetiva para a relação processual instaurada. É o caso dos autos.
Ademais, destaco que a reclamada integra a cadeia de consumo, já tendo o Poder Judiciário reconhecido a responsabilidade da empresa que empresta seu nome, sua página eletrônica e sua confiabilidade para vender seus produtos e os produtos de terceiros, verbis: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (FURADEIRA) EM LOJA VIRTUAL DA APELANTE EM SISTEMA DE MARKETPLACE - PRODUTO NÃO ENTREGUE E VALORES PAGOS NÃO DEVOLVIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE CONFIGURADA - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PRODUTOS EM SÍTIO ELETRÔNICO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES E RESPONDE SOLIDARIAMENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000421-15.2020.8.26.0020; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021). (grifo nosso).
Direito do Consumidor. Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3. Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18)(grifo nosso).
Desse modo, verificada a pertinência subjetiva que determina a legitimidade da demandada, rejeito a preliminar por ela arguida.
Sobre a ausência de pressuposto processual, destaco que, consoante o art. 18, do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”.
Desta feita, segundo entendimento do STJ, por força do artigo referido, o consumidor pode escolher contra quem demandar: A jurisprudência desta Corte, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no art. 18, do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da demanda.
Precedentes.” (STJ, REsp 1505263/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/05/2015).
Assim, afasto a preliminar de ausência de pressuposto processual.
Por fim, quanto a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, reputo que a promoção de ação pela via judicial prescinde de prévia regulação administrativa e, por conseguinte, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Com efeito, a questão cinge-se à ocorrência de ofensa ao patrimônio e à honra subjetiva da parte autora pela empresa ré, que mereça ser indenizada.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A responsabilidade decorrente desta relação é objetiva, se aperfeiçoando mediante o concurso de três pressupostos, quais sejam, o vício do produto, o evento danoso e a relação de causalidade entre o vício do produto e o dano.
Além disso, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, nos termos do artigo 23 do CDC.
Logo, considerando a inversão do ônus probatório deferida nos autos, bem como, que o autor comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito pelos documentos acostados na inicial, cabia ao réu comprovar a ausência dos vícios ocultos apresentados pelo produto, o que não ocorreu no caso vertente, vez que este tão somente juntou aos autos prints de tela do seu site da aba de ajuda (Id. 38704260).
De certo, a autora adquiriu um SCANET XTURNER T1 na perspectiva de ter adquirido um produto em boas condições de uso, com reduzida possibilidade de apresentar algum vício ou problema.
Todavia, o que ocorreu foi justamente o contrário.
O referido equipamento apresentou problemas que o impediram de funcionar, frustrando, destarte, as expectativas da autora-consumidora, Presentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil da requerida, pois esta vendeu à demandante um produto impróprio para uso (conduta), causando-lhe (nexo de causalidade) prejuízos (danos morais), restando extreme de dúvidas o dever da ré de ressarcir à autora.
A propósito, cito a seguinte jurisprudência: Ementa: CONSUMIDOR.
APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR COM DEFEITO.
VÍCIO OCULTO QUE TORNA O PRODUTO IMPRÓPRIO AO USO A QUE SE DESTINA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO DURÁVEL EM FACE DO VÍCIO DE QUALIDADE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CDC, COM APLICABILIDADE DAS SANÇÕES ENUMERADAS NO SEU § 1º.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO, MONETARIAMENTE ATUALIZADO OU SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR-SE DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (4ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais TJ/BA.
Rel.
Ilza maria assunção pub.23/10/2016) Superada, pois, a questão da responsabilidade da requerida pelos danos morais sofridos pela autora, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Em que pese não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, tenho que a indenização deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.
Logo, diante das peculiaridades da causa, mormente a autora ter ficado privada do uso do bem logo após a compra, e as condições econômicas das partes, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado frente à situação narrada.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido exordial, para o fim de condenar a requerida à restituição imediata da quantia paga, R$ 2.778,90 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), nos moldes do art. 18, §1º, II, do CDC, do valor, correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso (13/09/2018), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Fique ciente a Requerente que o ressarcimento em questão somente poderá ser feito, mediante a devolução do equipamento defeituoso, a ser entregue na assistência técnica credenciada no prazo de até 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, ainda, a empresa requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos pelo requerente acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 3 de fevereiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
04/02/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2020 08:07
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 08:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:30 Vara Única de Pastos Bons .
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04/12/2020 06:41
Juntada de protocolo
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01/12/2020 15:50
Juntada de contestação
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19/11/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 10:30 Vara Única de Pastos Bons.
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18/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 07:47
Conclusos para despacho
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17/11/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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