TJMA - 0805591-53.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 10:09
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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14/03/2022 19:41
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:51
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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21/02/2022 17:50
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:50
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 06:37
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805591-53.2021.8.10.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE REQUERENTE: GIRLENE OLIVEIRA SILVA PARTE REQUERIDA: MARIA CLEMENTE DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por GIRLENE OLIVEIRA SILVA em face de MARIA CLEMENTE DE JESUS, alegando, em suma, o que se segue.
Intimada a parte autora, sob pena de indeferimento, para emendar a inicial, esta se quedou inerte.
Vieram-me conclusos. Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo § 2º, IV, do art. 12 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido, ou a petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição (art. 321). Considerando que a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, eis que não juntou os documentos solicitados, fica obstaculizado o processamento do feito. No caso, considerando que a exordial necessitava ser emendada e que a parte autora, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, quedou-se inerte, não resta alternativa que extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial. Isso posto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos artigos 321, paragrafo único; 330, inciso IV c.c art. 485, inciso I, todos do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à demandante.
Sem custas, emolumentos e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA -
04/02/2022 18:40
Juntada de petição
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04/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:27
Indeferida a petição inicial
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02/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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