TJMA - 0801107-75.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/06/2021 23:59.
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07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/06/2021 23:59.
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07/08/2021 02:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/06/2021 23:59.
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07/08/2021 02:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/06/2021 23:59.
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21/07/2021 11:17
Publicado Sentença (expediente) em 28/05/2021.
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21/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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03/03/2021 07:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 19:20
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 11:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801107-75.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: FAGNER RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar suscitada de falta de interesse de agir, pois não é requisito para o ingresso judicial que a parte autora tenha tentado resolver a celeuma administrativamente. Ainda, antes de adentrar o mérito em si, destaca-se que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os autos tratam da suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica da autora, no dia 02/12/2019, decorrente da queda de um poste, cujo retorno só se deu após 24h, momento em que a empresa demandada efetuou a troca do aparelho. Disse que mesmo a Central de Energia Elétrica tendo prometido que o problema se resolveria logo, demorou mais de 24h para a resolução do caso, de forma que em razão do descaso sofrido teve prejuízos de ordem moral e material. Em contestação, o demandado refutou as afirmações feitas na inicial. Disse que não houve provas de qualquer prejuízo sofrido. Afirmou que, de fato, recebeu reclamação no dia 02/12/2019, no horário matutino, com normalização às 15h51 do mesmo dia, conforme tela juntada aos autos. Ainda, alegou que em virtude da interrupção de energia, a autora recebeu um bônus referente ao período em que sua luz foi interrompida, creditada em conta posterior, com a denominação DIC/FIC. Juntou documentos. É sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O mesmo artigo acima citado, em seu parágrafo primeiro, prevê que “§ 1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. em apresentou os fatos constitutivos de seu direito”. No entanto, como a própria lei dispõe, quando frisa acerca da necessidade de fundamentação na redistribuição do ônus da prova, é preciso ver com sabedoria o que os legisladores e estudiosos sobre o tema quiseram dizer, principalmente para evitar a banalização do ato de ingressar com uma ação judicial sem quaisquer elementos de prova, justificando sua impossibilidade de fazê-lo em uma espécie de “hipossuficiência probatória”, no afã de esperar que a parte contrária faça todo o serviço. A dinâmica da redistribuição é realizada quando houver, de fato, impossibilidade de construção, pelo autor, de um arcabouço probatório capaz de convencer o magistrado acerca do direito invocado, ao mesmo tempo em que o outro lado seria plenamente capaz de trazer os fatos em Juízo.
Destaque-se para a necessidade de o interessado trazer à tona essa fragilidade no alcance da atividade probatória, não sendo simplesmente presumida. Assim, continua a manter os Tribunais a essência de analisar a inicial com os documentos apresentados, em uma interpretação de que a ausência de qualquer prova não deva ser entendida como incapacidade de demonstração, sendo essa impossibilidade a exceção. Segue julgado nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO ESTADUAL ESTABELECENDO A AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO AMPARADA EM FATOS, PROVAS E NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
PERÍCIA TÉCNICA.
CARÊNCIA DE EFEITO VINCULATIVO A SEU CONTEÚDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de Justiça dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Consoante o acórdão, o veículo segurado foi consertado e, segundo constou, a reparação foi feita de forma adequada.
Além disso, concluiu-se que a insurgente não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a improcedência do pleito pelo Magistrado inaugural deveria ser mantida. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e na distribuição dos ônus processuais referentes à produção da prova, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. O juiz pode apreciar livremente as provas dos autos, não estando adstrito à prova pericial produzida, podendo, inclusive, acolher outros pareceres técnicos produzidos nos autos.
Precedente. 4.
Agravo interno desprovido. (Processo AgInt no AREsp 1344147 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0203377-0.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 11/02/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/02/2019). No caso, como se pode observar, a autora não juntou nenhum documento que demonstrasse a viabilidade de seu direito, embora alegasse ter sofrido prejuízos morais e materiais. Não há registros da escuridão sofrida, dos alimentos estragados, nem de que apenas no dia anterior a empresa demandada teria consertado o problema. Não houve zelo por parte da autora em tentar demonstrar, ao menos minimamente, os fatos alegados.
Por outro lado, a parte requerida defendeu-se das alegações explicando o procedimento efetuado e juntando tela comprobatória do conclusão do serviço, que supostamente teria ocorrido no mesmo dia.
Para tanto, juntou extensa documentação. Além do mais, intimada para se manifestar acerca de toda a documentação juntada pelo demandado, bem como para dizer se ainda tinha provas a produzir, a autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi ofertado, em uma clara demonstração de desinteresse na construção de suas provas. Ademais, frise-se que a interrupção de energia, em si, não dá direito potestativo ao autor de obter indenização, especialmente quando não demonstrados os danos sofridos ou a desídia da Concessionária em resolver o problema pois, caso contrário, estaríamos diante de uma indústria de processos se cada vez que a ausência de eletricidade não fosse prontamente ressarcida pela empresa. Vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Processo REsp 1705314 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0122918-2.
Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 27/02/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018). Dessa forma, em consonância com entendimento atual, bem como amparado no próprio caso concreto, compreendo que a presente ação não merece acolhida, devendo ser extinta, com base no que dispõe o art. 487, I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 28 de setembro de 2020. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma -
09/02/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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30/09/2020 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 19:46
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2020 13:00
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 06:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 06:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 17:48
Juntada de petição
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28/08/2020 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 17:21
Outras Decisões
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05/08/2020 17:36
Conclusos para decisão
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05/08/2020 02:49
Juntada de contestação
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13/07/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 08:32
Outras Decisões
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03/07/2020 15:48
Conclusos para decisão
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03/07/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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