TJMA - 0841177-93.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:42
Decorrido prazo de FILOMENA RIBEIRO PAIXAO BULCAO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
25/01/2024 15:00
Juntada de termo
-
25/01/2024 10:09
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:59
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:41
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:01
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:57
Decorrido prazo de FILOMENA RIBEIRO PAIXAO BULCAO em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:26
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
26/09/2023 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:26
Juntada de petição
-
23/08/2023 04:04
Decorrido prazo de FILOMENA RIBEIRO PAIXAO BULCAO em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 16:54
Outras Decisões
-
13/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 22:19
Juntada de petição
-
12/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 07:36
Desentranhado o documento
-
05/01/2023 19:02
Juntada de petição
-
04/01/2023 10:42
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 09:57
Juntada de petição
-
24/11/2022 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/11/2022 14:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/08/2022 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2022 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:32
Juntada de petição
-
21/02/2022 10:02
Juntada de petição
-
12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841177-93.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FILOMENA RIBEIRO PAIXAO BULCAO, RAQUEL PAIXAO BULCAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082, ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
O executado impugnou a execução (id 8473428), alegando que o título judicial contraria expressas disposições da Constituição Federal e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inexigível, pois, em que pese os servidores tenham direito à irredutibilidade nominal da remuneração, não possuem direito adquirido à manutenção da composição e/ou forma de cálculo desta remuneração, o que é vedado pela Carta Magna.
Ademais, na petição de id 11481204, o executado alegou a nulidade da execução, em virtude da ausência de intimação do ministério público no processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000.
Por fim, aduziu excesso de execução, pugnando pela limitação temporal dos valores retroativos, em razão da edição da Lei Estadual n.º7.885/2003.
Manifestação da exequente no id 8667009, refutando os argumentos da impugnação, bem como pugnando pela rejeição da peça de defesa do executado.
Cálculos da contadoria no id 39178649, efetuados com aplicação das teses do IAC nº 18.193/2018.
Em petições de id 41159363 e 44715287, as partes não se opuseram aos cálculos de id 39178649. É o relatório.
Decido. 2.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO Nº 0013989-74.2010.8.10.0000 O STJ, no julgamento do ARESP 1647948/MA, que tratava exatamente da matéria alegada, recusou a tese de nulidade suscitada, por entender que houve abstenção do Ministério Público em se manifestar no Processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000.
No mais, a título de esclarecimento, verifico que nos autos da ação de conhecimento originária (Processo 14440-48.2000.8.10.0001), a qual serviu de fundamento para a presente execução, houve a plena participação do Ministério Público na demanda, daí inexistindo prejuízo ao executado.
Razões pelas quais, rejeito a tese suscitada. 3.
DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Não deve prevalecer a alegação de inexigibilidade do título suscitada pelo executado na impugnação à execução, uma vez que o direito à recomposição salarial no percentual de 5% foi devidamente reconhecido na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que transitou em julgado e condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no importe referido.
Ademais, o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018 rejeitou a tese de inexigibilidade do título, por reconhecer a inexistência de aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
Por fim, o IAC 18.193/2018 considerou que a tese de inexigibilidade já fora devidamente apreciada no feito de origem, reconhecendo-se, pois, a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada.
Razões pelas quais, rejeito a tese suscitada. 4.
DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO IAC nº 18.193/2018 O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.(IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019).
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01º de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do TJMA: (...) “Quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806314-75.2020.8.10.0000, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE OUTUBRO A 05 DE NOVEMBRO DE 2020).
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Logo, resta inviável o pleito da exequente referente à inaplicabilidade das teses do IAC nº 18.193/2018 (id 27091256), já que o incidente processual mencionado tem aplicação imediata, devendo os cálculos exequendos respeitarem os limites temporais ali previstos, sem prolongação para período posterior. 5.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte exequente efetuou cálculos que abrangem o período de novembro/1995 a dezembro/2012 (id 3200961), em ofensa ao julgado do IAC nº 18.193/2018.
Com efeito, uma vez verificada a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo Egrégio tribunal de Justiça, em sede do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, a qual delimitou os marcos inicial e final das diferenças salariais nos cumprimentos de sentença da ação coletiva 14.440/2000, resta presente o excesso de execução no pleito exequendo.
A propósito, conforme a tese fixada no IAC nº 18193/2018, a Lei Estadual nº 7.072/1998, editada com o objetivo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao estabelecido nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo.
Destaco, ainda, que a Lei Estadual nº 7.072/1998, consoante julgado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, apenas produziu efeitos financeiros a partir de 1º de Fevereiro de 1998 (Vide art. 3º), razão pela qual, antes dessa data, não existem diferenças a serem apuradas, já que ainda não tinha havido a perda salarial.
Além disso, observo, que, com o advento da Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória dos professores, com o reestabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando-se a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, em razão disso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos.
Desse modo, constato a ocorrência de excesso de execução, ante a incidência de limitação temporal, matéria passível de exame, inclusive, de ofício (Vide no STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.116.201/MS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Galotti), tendo em vista que os cálculos exequendos iniciais consideraram como devidas as diferenças remuneratórias relativas a período incorreto. 6.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: 6.1) Rejeitar a alegação de nulidade da execução, em virtude da ausência de intimação do ministério público no processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000; 6.2) Rejeitar a tese de inexigibilidade do título aventada pelo executado, em respeito aos limites da coisa julgada; 6.3) Acolher a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado, nos termos do art. 535, IV, do CPC, tendo em vista a necessidade de aplicação imediata da tese jurídica fixada no IAC nº 18193/2018.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a parte exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido a ser apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo às exequentes nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, mantenho a fixação dos honorários advocatícios da execução arbitrados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme consta no id 7566554, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para realização do cálculo do valor exequendo, devendo ser respeitados os limites fixados no IAC nº 18193/2018.
Outrossim, os cálculos deverão adotar os parâmetros de atualização previstos nos cálculos de id 39178649, mantidos os honorários sucumbenciais fixados na fase de execução, deduzindo-se eventuais contribuições previdenciárias e IRPF, se cabíveis pelas exequentes.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
10/02/2022 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 14:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2021 17:52
Juntada de petição
-
06/03/2021 08:32
Juntada de petição
-
05/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:26
Juntada de petição
-
25/02/2021 07:53
Decorrido prazo de FILOMENA RIBEIRO PAIXAO BULCAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841177-93.2016.8.10.0001 AUTOR: FILOMENA RIBEIRO PAIXAO BULCAO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082, ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
São Luís, 4 de fevereiro de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/12/2020 16:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/06/2020 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 16:54
Juntada de petição
-
15/01/2020 11:57
Juntada de petição
-
07/01/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 10:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 09:01
Juntada de petição
-
17/08/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 13/04/2018.
-
13/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/03/2018 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/03/2018 15:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/11/2017 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 08:28
Conclusos para julgamento
-
15/11/2017 00:47
Decorrido prazo de FILOMENA RIBEIRO PAIXAO BULCAO em 14/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 15:56
Juntada de Petição de protocolo
-
24/08/2017 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824711-53.2018.8.10.0001
Credito Incorporacao LTDA
Condominio Biarritz Flat Residence
Advogado: Joana Darc Silva Santiago Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2018 14:22
Processo nº 0802919-95.2019.8.10.0037
Cleiton Pinheiro Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Samira Valeria Davi da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 17:58
Processo nº 0800997-25.2020.8.10.0056
Vicencia Pereira Costa Vieira
Raimundo Pedro de Sousa
Advogado: Gilmar Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 23:28
Processo nº 0800303-06.2020.8.10.0105
Elias Jose Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 19:25
Processo nº 0052004-36.2015.8.10.0001
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
I L Araujo - ME
Advogado: Eduardo Lima Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2015 00:00