TJMA - 0800463-40.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:03
Baixa Definitiva
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25/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU DE MORAIS em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de fevereiro de 2022.
AGRAVO INTERNO Nº 0800463-40.2020.8.10.0102 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) AGRAVADA: ANTÔNIA ABREU DE MORAIS Advogados: Dr.
José Evilásio Viana Nogueira de Sousa (OAB/MA 8.870) e Dra.
Simone da Silva Ribeiro (OAB/MA 9.015) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
I - É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800463-40.2020.8.10.0102, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 10 a 17 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
01/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 19:45
Conhecido o recurso de ANTONIA ABREU DE MORAIS - CPF: *14.***.*52-49 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 06:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 02:08
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU DE MORAIS em 24/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:18
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU DE MORAIS em 14/07/2021 23:59.
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16/07/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 15:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 19:00
Provimento por decisão monocrática
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17/06/2021 14:26
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:30
Recebidos os autos
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16/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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