TJMA - 0801118-82.2020.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:05
Baixa Definitiva
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25/03/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO PAIVA RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801118-82.2020.8.10.0111 - PIO XII APELANTE: ANTONIO PAIVA RODRIGUES Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I - Ausente a prova inequívoca da contratação do serviço de seguro junto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação.
II - Havendo a cobrança por serviço não contratado, e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III – Deve haver a condenação por danos morais, considerando em sua fixação os critérios adotados de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
IV - Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, devem ser corrigidos de ofício pelo julgador.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801118-82.2020.8.10.0111, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 10 a 17 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
01/03/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 19:45
Conhecido o recurso de ANTONIO PAIVA RODRIGUES - CPF: *29.***.*89-70 (REQUERENTE) e provido
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17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 09:41
Juntada de petição
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02/02/2022 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2022 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 05:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 15:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:08
Recebidos os autos
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26/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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