TJMA - 0803402-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803402-37.2022.8.10.0000 - PRESIDENTE DUTRA AGRAVANTE: LUZIA DE FRANÇA NASCIMENTO CUNHA Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DEFERIMENTO.
I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803402-37.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 18 a 25 de agosto de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
29/08/2022 09:16
Juntada de malote digital
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29/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 20:36
Conhecido o recurso de LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA - CPF: *44.***.*34-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 08:49
Juntada de petição
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10/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 14:17
Juntada de parecer
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22/07/2022 02:34
Decorrido prazo de LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 08:50
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803402-37.2022.8.10.0000 – PRESIDENTE DUTRA AGRAVANTE: LUZIA DE FRANÇA NASCIMENTO CUNHA Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Luzia de França Nascimento Cunha contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Segunda Vara da Comarca de Presidente Dutra, Dra.
Cynara Elisa Gama Freire, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o Banco Pan S/A. indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que o autor emende a inicial, a fim de regularizar o andamento do feito e apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão merece ser reformada, haja vista que é notório que a recorrente é hipossuficiente, pois recebe um salário mínimo.
Requereu, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em 01/036/2022, determinei a intimação da agravante a fim de que comprovasse os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo esta permanecido inerte Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal em favor da recorrente, vislumbra-se que a decisão recorrida determinou o pagamento das custas, por entender que não foram comprovados os requisitos para a concessão da assistência.
Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que a agravante demonstrou a sua hipossuficiência momentânea, posto que embora tenha atividade remunerada, comprovou que recebe um salário mínimo.
Dessa forma, verifico a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo por motivo da agravante não conseguir arcar com as despesas neste momento.
Destaco que é possível a concessão, pois nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das mesmas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais atualmente.
Nesse sentido já se manifestou a Primeira Câmara Cível, quando do julgamento do AI nº 0800692-20.2017.8.10.0000, julgado em 17/08/2017, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
I - O pagamento de custas ao final do processo, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência.
II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
Cito ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe prova concreta de que o requerente está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2. Não obstante militar sob a declaração de hipossuficiência presunção juris tantum de veracidade, a Agravante não trouxe qualquer prova que pudesse atestar sua situação de miserabilidade, limitando-se a meras alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 3.
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio do acesso à justiça, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4.
A possibilidade de recolhimento das custas ao final, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo ser deferido o pleito com moderação nos casos em que restar demonstrada a inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o Requerente de arcar com as despesas do processo, com a finalidade de concretizar o referido direito. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade. (AI 0123522016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria.
II - Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento.
III - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMA, AI Nº 50.028/2015, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Dje 02/05/2016).
Vê-se, pois, que, apesar do pedido liminar ser de deferimento da assistência gratuita, pode este Relator deferir o recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para autorizar o pagamento das custas ao final da lide.
Intimem-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.019, II, do CPC/20151.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
27/06/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:03
Desentranhado o documento
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27/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 09:59
Juntada de malote digital
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27/06/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 21:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
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11/03/2022 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 02:16
Decorrido prazo de LUZIA DE FRANCA NASCIMENTO CUNHA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803402-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTE:LUZIA DE FRANÇA NASCIMENTO CUNHA Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimado o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/03/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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