TJMA - 0801839-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 10:11
Juntada de petição
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06/07/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 11:07
Juntada de malote digital
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04/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 13:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEBASTIANA MOREIRA GOMES - CPF: *10.***.*06-72 (AGRAVANTE)
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20/04/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:10
Juntada de petição
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08/04/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801839-08.2022.8.10.0000 AGRAVANTE SEBASTIANA MOREIRA GOMES Advogado: Dr.
Fernando Batista Duarte Junior (OAB/MA 20.672) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastiana Moreira Gomes em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr.
José Pereira Lima Filho, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o parcelamento em 10 (dez) vezes. A agravante se insurgiu alegando faz jus a concessão do benefício, pois é servidora pública e recebe menos que 3 salários mínimos, de modo que o pagamento poderá comprometer o seu sustento e de sua família.
Assim, requereu a concessão de liminar para que seja deferido o pedido. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei fosse intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do processo de origem, bem como das custas do presente agravo, porém não se manifestou. Era o que cabia relatar. No caso dos autos, entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da assistência gratuita nesse momento. A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo. No presente caso, observo que os argumentos da recorrente não se mostraram suficientes para demonstrar a situação de hipossuficiência capaz de ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.
Isto porque pela análise dos autos não restou demonstrada a situação de hipossuficiência da agravante. Ressalte-se que a lei já permite o parcelamento das custas do processo, o que foi deferido pelo juízo de origem em até 10 parcelas iguais.
Ademais o valor das custas do primeiro grau não foi demonstrado, não sendo pois capaz de impedir o acesso à justiça, dada a possibilidade acima destacada. Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela recorrente, eis que sequer comprovado o valor do preparo do recurso, das custas da origem e a impossibilidade material de custear, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita. Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5(cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
06/04/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
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11/03/2022 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA GOMES em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801839-08.2022.8.10.0000 AGRAVANTE SEBASTIANA MOREIRA GOMES Advogado: Dr.
Fernando Batista Duarte Junior (OAB/MA 20.672) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastiana Moreira Gomes em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, Dr.
José Pereira Lima Filho, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o parcelamento em 10 (dez) vezes. A agravante se insurgiu alegando faz jus a concessão do benefício, pois é servidora pública e recebe menos que 3 salários mínimos, de modo que o pagamento poderá comprometer o seu sustento e de sua família.
Assim, requereu a concessão de liminar para que seja deferido o pedido. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do processo de origem, bem como das custas do presente agravo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
01/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
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07/02/2022 20:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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