TJMA - 0818521-45.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:16
Outras Decisões
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28/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:46
Juntada de petição
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15/01/2025 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:16
Juntada de petição
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23/09/2024 17:57
Juntada de petição
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19/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:52
Juntada de petição
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22/05/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:20
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUSA MEDEIROS COSTA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:16
Juntada de petição
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25/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA ALDENY GUIMARAES BRITO BARROS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:26
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:00
Juntada de termo
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18/03/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 20:52
Juntada de petição
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30/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:53
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:29
Juntada de petição
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29/07/2022 07:19
Juntada de petição
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22/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/06/2022 10:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/02/2022 06:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:34
Juntada de termo
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05/07/2021 11:18
Juntada de termo
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31/03/2021 22:16
Juntada de petição
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08/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
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08/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:49
Decorrido prazo de MARIA ALDENY GUIMARAES BRITO BARROS em 04/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:25
Juntada de petição
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11/02/2021 11:33
Juntada de petição
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09/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818521-45.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA ALDENY GUIMARAES BRITO BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos e da matéria retratada na lide, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, observa-se que o executado foi devidamente citado, contudo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, restando o prosseguimento do feito com encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial apurar o valor exequendo, individualizando o crédito por exequente, nos termos da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 do TJ/MA, segundo o voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira : “(...) Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (...).” Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 declarou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000), especificando a limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum, que deve ser seguida pelas partes e Contadoria Judicial para aferição do valor devido pelo executado.
Assim, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc.
Nº 18.193/2018), INDEFIRO a suscitação de dúvidas formalizada pela Contadoria Judicial, na medida que a decisão é claro no sentido de que a apuração dos valores exequendos oriundo da Sentença Coletiva do Processo nº 14440/2000 da 3ª Vara da Fazenda Pública deve observar o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
SÃO LUÍS/MA, 21 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021. -
06/02/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 11:26
Outras Decisões
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28/02/2020 07:19
Conclusos para despacho
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20/02/2020 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/02/2020 18:47
Juntada de Certidão
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30/01/2020 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2020 16:24
Outras Decisões
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03/04/2018 09:08
Conclusos para decisão
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26/03/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2018 01:51
Decorrido prazo de MARIA ALDENY GUIMARAES BRITO BARROS em 26/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2018.
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07/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2018 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2018 14:09
Homologado cálculo de contadoria
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04/07/2017 09:42
Conclusos para decisão
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04/07/2017 09:41
Juntada de Certidão
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10/08/2016 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2016 23:59:59.
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09/06/2016 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/05/2016 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2016 16:36
Conclusos para despacho
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16/05/2016 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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