TJMA - 0834894-83.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 14:22
Baixa Definitiva
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11/03/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 00:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA SALES em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2022 23:59.
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10/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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08/02/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO PROCESSO: 0834894-83.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: JOÃO VICTOR DE SOUSA SALES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO JOÃO VICTOR DE SOUSA SALES interpôs agravos (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) contra decisão da presidência desta Corte, que negou seguimento, nos termos do art. 1030, I, “b”, do CPC, aos seus recursos especial e extraordinário (ID 10573656). Remetidos os autos inicialmente ao STJ, o recurso não foi conhecido (ID 14840890 – pág. 4), transitando em julgado (ID 14840890 – pág. 5). Aportando os autos no eg.
Supremo Tribunal Federal, o em.
Ministro Luiz Fux determinou a devolução do processo à origem ante a verificação de que a decisão combatida, ou seja, que negou seguimento ao recurso extraordinário, estava amparada em precedente firmado com base na sistemática de repercussão geral ou exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (ID 10573656). Da análise do processo, em apertada síntese, verifica-se que o agravante supostamente faz jus a título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva Nº. 25326-86.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA em desfavor do Estado do Maranhão; que ajuizou Cumprimento de Sentença requerendo a obrigação de fazer para implantar sobre os seus vencimentos o percentual de 11,98%; que seu pedido foi extinto sem resolução de mérito por manifesta ilegitimidade ativa (ID 4858709). Assim, a parte manejou os recursos supracitados que tiveram seguimento negado nos termos do artigo 1030, I, “b”, do CPC (ID 10573656). Considerou-se na decisão agravada que a matéria em debate (legitimidade individual para executar acórdão coletivo oriundo de ação proposta por associação) possui repercussão geral e o acórdão está em consonância com a tese fixada, conforme RE 612.043/PR.
No caso em análise, contra a referida decisão que negou seguimento aos recursos, na forma do art. 1.030, alínea I, “b” do CPC, insurgiu-se o recorrente com o agravo do art. 1.042 do CPC, o que motivou o STJ a não conhecer o agravo em recurso especial e a Corte Suprema a determinar a devolução do feito à origem. Com efeito, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.922.474/ MA, interposto pelo recorrente, a eg.
Corte Suprema esclareceu (ID 14840890): Assim, não há razão jurídica para remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação por agravo interno (art. 1.030, §2.º, do CPC/2015). A propósito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018). RECLAMAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, I) – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC, art. 1.042, “caput”, “in fine”). – Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica como sucedâneo recursal.
Precedentes. (STF - Rcl 30867 AgR - Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO - Segunda Turma - Julgamento: 06/05/2019 - Publicação: 16/05/2019) Agravo regimental na reclamação.
Direito Processual.
Violação da garantia da autoridade de decisão.
Não ocorrência.
Não comprovação de teratologia ou de peculiaridades que tornassem incorreta a aplicação ao caso do Tema nº 339 de repercussão geral pelo Tribunal reclamado.
Sucedâneo recursal.
Ausência de impugnação específica. 1. “Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015)” (Rcl nº 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/8/17). 2.
Nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão proferida pelo relator em que se aplique a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, sendo incabível interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC ou ajuizar reclamação constitucional (ARE 1.071.668, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe 7/11/2018).
Precedentes. 3.
A reclamação com fundamento em precedente de repercussão geral não pode ser usada para subverter a nova sistemática, estando essa conclusão apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08).
Tampouco se admite o emprego da reclamação como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/16). 4.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (STF - Rcl 36773 AgR - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente) - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Julgamento: 06/12/2019 - Publicação: 13/02/2020). In casu, ao devolver o processo a esta Corte de origem, concluiu o STF: Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral (grifei) Ante o exposto, em observância ao comando proferido pelo Supremo Tribunal Federal, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário ID 10614117 (no STF, nº 1.922.474/ MA), interposto por JOÃO VICTOR DE SOUSA SALES. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 2 de fevereiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
04/02/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:15
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), JOAO VICTOR DE SOUSA SALES - CPF: *54.***.*60-40 (APELADO) e JOAO VICTOR DE S
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31/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:24
Juntada de termo
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31/01/2022 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2021 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/06/2021 08:31
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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15/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
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15/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:58
Juntada de contrarrazões
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27/05/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA SALES em 26/05/2021 06:05:00.
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25/05/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 20:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/05/2021 20:03
Juntada de petição
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25/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 19:11
Negado seguimento ao recurso
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14/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:46
Juntada de termo
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14/05/2021 11:40
Juntada de contrarrazões
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29/03/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
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29/03/2021 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/03/2021 08:32
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:55
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/03/2021 14:49
Juntada de recurso especial (213)
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2021 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/02/2021 18:45
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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03/02/2021 16:49
Juntada de petição
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28/01/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2020 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 22:53
Juntada de contrarrazões
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07/08/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2020.
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07/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
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06/08/2020 11:38
Juntada de contrarrazões
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06/08/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA SALES em 07/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 23:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/06/2020 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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11/06/2020 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2020 15:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/06/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 10:00
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR DE SOUSA SALES - CPF: *54.***.*60-40 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2020 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/06/2020 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2020 15:57
Juntada de petição
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06/05/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2019 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2019 10:05
Juntada de parecer
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26/11/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 16:16
Recebidos os autos
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07/11/2019 16:16
Conclusos para decisão
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07/11/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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