TJMA - 0802771-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR PEREIRA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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31/05/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 15:05
Juntada de malote digital
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27/05/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:13
Conhecido o recurso de JOSE VALDINAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*54-87 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVADO) e provido
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10/05/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 08:06
Juntada de parecer
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02/05/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE VALDINAR PEREIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:28
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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03/03/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:37
Juntada de malote digital
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802771-93.2022.8.10.0000 – COMARCA DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: JOSE VALDINAR PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908-A, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE VALDINAR PEREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que indeferiu a justiça gratuita.
Em sede recursal afirma não possuir condições de arcar com o pagamento das custas iniciais, pois é assalariado, sendo sua única fonte de renda que também é utilizada para sustento familiar.
Segue narrando que não deu causa ao ajuizamento da ação, mas sim o Município que deixou de pagar o valor executado.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a concessão da liminar para deferir o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do(a) magistrado(a) em indeferir a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo ao agravante ou à sua família.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Em verdade, nos termos do art. 99, § 2°, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais.
Aqui, no caso, verifico que a renda mensal apresentada pelo agravante é de 1(um) salário-mínimo, não sendo, portanto, elevada a ponto de afastar o benefício pleiteado.
Ressalto que a situação de hipossuficiência poderá ser revista pelo juízo de Primeiro Grau a qualquer momento, conforme andamento do processo de base.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para outorgar ao(a) agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/03/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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