TJMA - 0843366-10.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 08:44
Baixa Definitiva
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02/05/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALMEIDA MORAES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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03/03/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0843366-10.2017.8.10.0001 APELANTE: MARIA MADALENA ALMEIDA MORAES ADVOGADO: CARLOS EUGENIO SOARES RODRIGUES (OAB/MA14086) APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA MADALENA ALMEIDA MORAES, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Interdição e Sucessão da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de inventário, interpõe recurso de apelação cível.
A questão a ser apreciado no presente recurso consiste tão somente em dizer se a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de custas processuais.
Assim faço o relatório.
Vejamos o que diz o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A propósito do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de Agravo Interno em que a parte agravante se insurge, tão somente, contra a majoração do valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015." (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.470.414/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.9.2020) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1937136/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021) Assim a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas para fazer constar, expressamente, o disposto no artigo acima.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/03/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:46
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELADO), MARIA MADALENA ALMEIDA MORAES - CPF: *81.***.*28-87 (REQUERENTE) e Procuradoria Federal no Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e provido em parte
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23/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:13
Recebidos os autos
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23/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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