TJMA - 0814127-96.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:21
Baixa Definitiva
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13/03/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE SOUSA MIRANDA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Publicado Ementa em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814127-96.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Terezinha de Jesus de Sousa Miranda Silva Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 17.438) Apelado : Município de Imperatriz Procurador : Filipe Alves Moreira EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 2.
Tendo autora, ora apelante, percebido verbas referentes a condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º Lei nº nº 1.507/2013, gratificação turno adicional escola, entendo que devem sobre as mesmas incidir contribuição previdenciária, uma vez que possuem natureza salarial, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 195 e 201 da Constituição Federal. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.01.2023 a 02.02.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/02/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:49
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS DE SOUSA MIRANDA SILVA - CPF: *00.***.*64-68 (REQUERENTE) e não-provido
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:07
Juntada de parecer
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:58
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE SOUSA MIRANDA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE SOUSA MIRANDA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE SOUSA MIRANDA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 09:38
Juntada de parecer
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06/08/2022 20:55
Juntada de petição
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05/08/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:54
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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