TJMA - 0802759-69.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:42
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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14/03/2022 12:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 09:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802759-69.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDA:G.
R.
D.
M. De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA ID: 55602822 da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que figuram como partes aquelas em epígrafe. A liminar foi deferida, conforme decisão ID. 45172574, sendo o bem apreendido e entregue a pessoa indicada pelo autor – ID. 51621208. Citada, a parte requerida deixou de contestar o feito, tornando-se revel – ID. 54066351. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento. DECIDO. Cabível o julgamento da causa no estado em que se encontra, posto que incidente o suporte fático do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil, haja vista que, apesar de devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis os prazos assinalados. O pedido se acha devidamente instruído.
Ademais, o réu é revel, devendo ser aplicada in casu a regra esculpida no art. 344 do Código de Processo Civil, de forma que as alegações esboçadas na peça proemial merecem agasalho, impondo-se, assim, a procedência da ação. Desta forma, considero como de total procedência o pedido inaugural, uma vez que devidamente instruído, onde ficou demonstrada a inadimplência contratual do demandado, cabendo a apreensão do bem oferecido, cuja posse e propriedade plena deverá ser consolidada em mãos da parte requerente. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formalizado por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de G.
R.
D.
M., devidamente qualificado nos autos.
E, de conformidade com as disposições atinentes à espécie, e consolido nas mãos do demandante o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem descrito, convolando em definitiva a liminar concedida. Condeno a réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Sem custas, haja vista o adiantamento quando da inicial. Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/02/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:15
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:11
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DE MORAIS em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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03/06/2021 06:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 13:50
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 21:19
Conclusos para despacho
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20/01/2021 21:18
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:40
Juntada de petição
-
16/10/2020 11:52
Juntada de petição
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28/09/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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