TJMA - 0802429-59.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:44
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 15:04
Juntada de contrarrazões
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07/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 22:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:51
Juntada de apelação
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27/02/2024 11:05
Juntada de apelação
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05/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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08/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:24
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2023 17:21
Juntada de petição
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12/09/2023 17:20
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 09:59
Juntada de termo
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19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVERIO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:18
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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28/02/2023 18:32
Juntada de petição
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20/02/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2023 09:47
Juntada de petição
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25/08/2022 19:20
Conclusos para decisão
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25/08/2022 19:19
Juntada de termo
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25/08/2022 19:06
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2022 06:54
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:10
Juntada de contestação
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07/07/2022 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/07/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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07/07/2022 10:00
Conciliação infrutífera
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07/07/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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27/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA JULIA EVANGELISTA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2022 19:32
Juntada de petição
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04/03/2022 23:19
Juntada de petição
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24/02/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2022 09:53
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 09:29
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0802429-59.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JACQUELINE SILVERIO DA SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672 REQUERIDO: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR e outros JACQUELINE SILVERIO DA SILVA e outros ajuizou esta demanda em face de JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR e outros, na qual objetiva que seja declarada a nulidade de atos jurídicos. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora confessa que já experimenta prejuízos.
Assim, não vejo o perigo de dano a justificar a concessão da tutela pretendida, inclusive porque esse suposto dano pode ser facilmente reparado pela parte ré, principalmente pela existência de vasto patrimônio.
Ante esse fundamento esposado acima, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:33
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/07/2022 10:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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04/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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