TJMA - 0804227-46.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:19
Juntada de petição
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12/04/2022 19:53
Juntada de Ofício
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11/04/2022 10:08
Juntada de Mandado
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08/04/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 09:19
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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29/03/2022 13:41
Juntada de petição
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25/03/2022 16:12
Publicado Notificação em 23/03/2022.
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25/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0804227-46.2021.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: GERALDO PIRES CAMPOS PARTE REQUERIDA: NILVA MARIA CERQUEIRA CAMPOS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O senhor ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA JuIz DE DIREITO TITULAR DA segunda vara DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição ( portadora de retardo mental), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: (...)É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação, haja vista que é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de NILVA MARIA CERQUEIRA CAMPOS, nomeando-lhe curador(a) GERALDO PIRES CAMPOS, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil.Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Açailândia/MA, data do sistema.ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA.Juiz de Direito - 2ª Vara da Família... E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 04 de fevereiro de 2022.
Eu, ______Kellyane Sampaio de Sousa, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara da Familia, digitei o presente.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família Comarca de Açailândia-MA -
21/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 08:33
Juntada de petição
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05/03/2022 17:45
Publicado Notificação em 03/03/2022.
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05/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 08:47
Juntada de petição
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18/02/2022 20:11
Publicado Notificação em 09/02/2022.
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18/02/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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18/02/2022 13:21
Juntada de petição
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18/02/2022 09:33
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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11/02/2022 10:13
Juntada de petição
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07/02/2022 10:05
Juntada de petição
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07/02/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804227-46.2021.8.10.0022 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE REQUERENTE: GERALDO PIRES CAMPOS PARTE REQUERIDA: NILVA MARIA CERQUEIRA CAMPOS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por GERALDO PIRES CAMPOS em face de NILVA MARIA CERQUEIRA CAMPOS, alegando, em suma, o que se segue.
Aduz a petição inicial, em síntese, que a parte requerida é portadora de retardo mental, e, por essa razão, é incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de alguém que a represente e possa auxiliar nos seus cuidados.
Dessa maneira, a parte autora, que é padrinho da parte curatalenda, aduz ser a pessoa que cuida da mesma e pode assumir os deveres de curador(a).
Juntou a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC).
Audiência de entrevista da curatelanda realizada.
Nessa ocasião foi ouvido o autor, o qual ratificou os cuidados dispensados à curatelanda. Perícia realizada na parte curatelanda juntada em ID Num. 59440430 - Pág.1/2.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID Num. 60259734 - Pág. 1 / 3).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação, haja vista que é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de NILVA MARIA CERQUEIRA CAMPOS, nomeando-lhe curador(a) GERALDO PIRES CAMPOS, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito - 2ª Vara da Família -
04/02/2022 18:32
Juntada de petição
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04/02/2022 16:09
Juntada de Edital
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04/02/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
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04/02/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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04/02/2022 07:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/02/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:21
Juntada de petição
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24/01/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:53
Juntada de petição
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19/01/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:15
Juntada de petição
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27/10/2021 14:58
Juntada de petição
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27/10/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:17
Juntada de petição
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13/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:02
Decorrido prazo de GERALDO PIRES CAMPOS em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 11:30
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/10/2021 10:30 2ª Vara de Família de Açailândia.
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08/10/2021 11:30
Outras Decisões
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06/10/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 17:29
Juntada de diligência
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01/10/2021 15:09
Juntada de petição
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30/09/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:18
Juntada de petição
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27/09/2021 10:58
Juntada de petição
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24/09/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 13:39
Audiência Entrevista com curatelando redesignada para 07/10/2021 10:30 2ª Vara de Família de Açailândia.
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23/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:22
Juntada de petição
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17/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 13:49
Audiência Entrevista com curatelando designada para 29/09/2021 10:30 2ª Vara de Família de Açailândia.
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14/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:45
Juntada de petição
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27/08/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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