TJMA - 0801982-22.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 15:03
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 15:02
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 12:36
Juntada de Alvará
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18/10/2021 09:03
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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03/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:58
Juntada de petição
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12/05/2021 16:14
Juntada de petição
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27/04/2021 14:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2021 15:21
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:21
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 14:25
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 14:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 17:28
Juntada de petição
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18/03/2021 15:14
Juntada de petição
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18/03/2021 14:16
Juntada de petição
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18/03/2021 14:16
Juntada de petição
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12/03/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por GUTIERRES DE ALMEIDA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, alega o(a) autor(a) estar acometida(o) de lesões permanentes em decorrência de acidente automobilístico.
Preenchidos, a seu ver, os requisitos para tanto, postula a condenação da parte requerida a indenização complementar a título de seguro DPVAT.
Com a inicial vieram aos autos documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita preliminares e, no mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado.
Proferido despacho saneador.
Em regime de Mutirão, foi realizada perícia médica, cujo laudo consta nos autos.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC.
No presente caso, a perícia médica, tendo apresentado resultado conclusivo, mostra-se suficiente à formação do convencimento desse julgador, de sorte que considero o presente feito pronto para julgamento.
DAS PRELIMINARES.
A alegação de ilegibilidade dos documentos pessoais do autor não procedem.
Notadamente a carteira de habilitação apresenta-se perfeitamente legível.
Não procede também o argumento de que carece ao autor interesse processual em virtude de ele não ter complementado a documentação exigida na esfera administrativa.
Ora, pelo que vejo o requerente apresentou toda a documentação exigida na Lei 6.194/74, marcadamente boletim de ocorrência e relatórios médicos. À vista disso, não me parece razoável considerar o boletim de ocorrência “inconclusivo”, como fez a seguradora, haja vista que ali consta a narrativa de toda a dinâmica do sinistro, especificados a data, o local e veículos envolvidos.
Assim, é de se compreender que, ante essa exigência, não restou ao autor saída senão acionar a seguradora perante o Judiciário.
Rejeito, portanto, as preliminares.
DO MÉRITO.
Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74.
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74.
A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria.
Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...] Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 20/05/2017, sofrendo trauma, conforme boletim de ocorrência e relatórios médicos acostados.
No mais, a perícia médica atestou que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo em membro inferior esquerdo (vide descrição da Avaliação Médica).
O laudo é inequívoco e sua descrição caracteriza aquilo que Lei n. 6.194/74 denomina como invalidez permanente parcial incompleta.
De tal sorte reputo suficientes as provas coligidas para a resolução da lide, não havendo necessidade de, como quer a requerida, diligência adicional.
Sendo assim, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente.
Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Nesses casos, segundo estabelece o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (grifei).
Vê-se que o laudo pericial expressamente apontou perda de repercussão intensa.
Assim, há que ser operar o enquadramento quantitativo conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (Danos Segmentares Parciais Completos), subtraindo do resultado os percentuais previstos no supracitado dispositivo para perdas de repercussão intensa, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento).
Logo, o valor a ser pago fica limitado ao grau da incapacidade parcial incompleta, do seguinte modo: R$ 13.500,00 x 70% x 75% = R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte ré a pagar à/ao autor(a) a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir da data do sinistro da ação e juros legais desde a citação (Súmula 426/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Atente o requerido para a realidade de que não haverá nova intimação para o pagamento previsto nesse dispositivo o qual, uma vez não observado, implicará no acréscimo da condenação em 10%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará, se for o caso.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Grajaú, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
10/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 10:56
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:52
Juntada de petição
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05/03/2021 15:05
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento 22/2018, § XXVII, promovo a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial ID. 39034542, no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú/MA, data do sistema.
Marcelo Ximenes Lima Feitosa Auxiliar Judiciário - Mat.: 176925 -
06/02/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 21:22
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 21:20
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:09
Juntada de petição
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21/12/2020 21:51
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 12:48
Juntada de petição
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09/12/2020 15:55
Juntada de laudo pericial
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08/12/2020 04:31
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 07/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:05
Juntada de petição
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23/11/2020 17:49
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
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23/09/2020 16:21
Outras Decisões
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25/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:19
Juntada de Certidão
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30/07/2020 18:35
Juntada de petição
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29/06/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
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27/04/2020 13:05
Juntada de contestação
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16/04/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 14:41
Juntada de petição
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21/08/2019 16:02
Conclusos para despacho
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19/08/2019 14:34
Juntada de petição
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17/07/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 17:20
Conclusos para despacho
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29/08/2018 17:20
Juntada de Certidão
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21/08/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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