TJMA - 0801220-10.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 10:56
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 03:34
Decorrido prazo de KERLLY ROCHA OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JERCILENE COSTA BOGEA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DO NASCIMENTO E SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801220-10.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: JERCILENE COSTA BOGEA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, NATHALIA CARVALHO DA SILVA - MA20085 Requerido: LUCIA MARIA DO NASCIMENTO E SILVA e outros Advogado do(a) REU: LUIZ BRUNO SILVA FRAGA - PI10081 Advogado do(a) REU: LUIZ BRUNO SILVA FRAGA - PI10081 SENTENÇA A requerente aduz que vendeu um veículo para a primeira requerida, que se comprometeu a transferir o veículo.
Ocorre que a transferência do referido veículo não havia sido realizada até o momento da propositura da ação.
In casu, isso ocasionou uma série de cobranças relativas a IPVA e multas para a parte requerente, que em razão disso, pediu a transferência do veículo e danos morais.
Em sede de contestação, as requeridas sustentam que já efetuaram a transferência dos veículos, bem como sanaram todos os débitos.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido. Sobre o tema, determina o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), quanto à obrigação relativa à transferência de propriedade de veículo automotor, assim estabelece: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...); Sendo assim, até a efetiva transferência da propriedade do bem, a parte requerente, na qualidade de antiga proprietária, seguia responsável solidariamente pelos débitos pretéritos não quitados, decorrentes de tributos e penalidades relativas ao bem.
No entanto, apesar da violação do art. 123 Lei nº 9.503/97, as requeridas já realizaram a transferência do veículo e o pagamento das multas e dívidas tributárias.
Assim, a lide passa a versar somente sobre a possibilidade de concessão de danos morais.
Os fatos demonstram que a demora na transferência do veículo causaram cobranças indevidas a parte requerente.
A jurisprudência predominante declara que a mera cobrança indevida não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor, quando, como no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se concretiza restrição creditícia.
Explico: a jurisprudência entende que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por causar graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento, acarreta ao negativado mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei.
Ministro HÉLIO QUAGLIABARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).
Ora, se a inscrição não ocorreu, não há como se fazer aquela presunção de dano.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís(MA), 27 de fevereiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 16:21
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:30
Juntada de petição
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17/02/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801220-10.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:JERCILENE COSTA BOGEA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, NATHALIA CARVALHO DA SILVA - MA20085 Requerido: LUCIA MARIA DO NASCIMENTO E SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da juntada nos autos da petição Id 40553917. São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/02/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 07:26
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de JERCILENE COSTA BOGEA em 04/02/2021 12:24:36.
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06/02/2021 22:04
Decorrido prazo de JERCILENE COSTA BOGEA em 04/02/2021 12:24:36.
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03/02/2021 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/02/2021 11:52
Juntada de petição
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14/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/12/2020 17:47
Juntada de contestação
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23/11/2020 09:17
Juntada de termo
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12/11/2020 20:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 01:16
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 04:33
Decorrido prazo de JERCILENE COSTA BOGEA em 22/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/12/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2020 08:27
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:50
Juntada de petição
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16/10/2020 10:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/10/2020 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/10/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/10/2020 16:57
Juntada de petição
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14/10/2020 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2020 07:34
Decorrido prazo de JERCILENE COSTA BOGEA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:07
Decorrido prazo de JERCILENE COSTA BOGEA em 14/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 03:12
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2020 00:42
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 14:49
Conclusos para decisão
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04/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2020 11:17
Juntada de petição
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01/09/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:32
Conclusos para decisão
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27/08/2020 12:32
Audiência Conciliação designada para 15/10/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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