TJMA - 0054788-20.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:07
Juntada de apelação
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09/01/2023 15:58
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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24/09/2022 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:59
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:03
Outras Decisões
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25/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
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29/03/2022 19:52
Decorrido prazo de HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:57
Juntada de petição
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09/03/2022 17:55
Juntada de petição
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07/03/2022 12:20
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/02/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0054788-20.2014.8.10.0001 (584202014) CLASSE/AÇÃO: Despejo AUTOR: FRANCISCA CASTRO MENDES ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ( OAB 5746-MA ) REU: CLEONICE ALBERTINA ALVES DOS SANTOS e CLEONICE ALBERTINA ALVES DOS SANTOS e CLEUDINALDO DOS SANTOS SOARES e JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES e JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JÚNIOR ( OAB 9656-MA ) e HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JÚNIOR ( OAB 9656-MA ) e HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JÚNIOR ( OAB 9656-MA ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÌZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 54788-20.2014.8.10.0001 (584202014) Requerente: FRANCISCA CASTRO MENDES Requerido: CLEUDINALDO DOS SANTOS SOARES, JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES E CLEONICE ALBERTINA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS ajuizada por FRANCISCA CASTRO MENDES em face de CLEUDINALDO DOS SANTOS SOARES, JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES E CLEONICE ALBERTINA ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito relatados na inicial.
Alegou a parte autora que é proprietária e locatária do imóvel localizado na Rua Auxiliar II, Quadra 09, casa 16, bairro Cohajap, CEP: 65072-790, nesta Cidade pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses.
Asseverou que ficou estabelecido como deveres do locatário o pagamento de aluguel valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), contas de energia e água e IPTU, em caso de mora, multa correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
Afirmou que os demandados nãos efetuaram o pagamento dos alugueis a partir de maio de 2014.
Razão pela qual, requereu a concessão, liminarmente e inaudita altera pars, sem caução, de medida liminar determinando o despejo do primeiro requerido para a retomada do imóvel.
No mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de todos os débitos, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais.
Juntou documentos, notadamente o Contrato de Locação às fls. 18/24, informativo de reajuste do aluguel a fl. 26, memória de cálculo as fls. 28/33 e faturas inadimplidas junto às concessionárias de serviços de água e energia elétrica, bem como referente aos IPTUs do período de locação.
A medida liminar foi indeferida, nos termos da decisão proferida às fls. 52/53.
Os requeridos apresentaram contestação as fls. 60/63 anuindo com a e desocupação do imóvel e a rescisão do contrato, alegaram excesso de cobrança, arguiram a nulidade da cláusula que estabeleceu a fixação da multa de forma integral, postulando que a mesma incida de forma proporcional ao tempo do contrato, requerendo seja expurgado do débito i importe de R$ 11.698,24 (Onze mil, seiscentos e noventa e oito reais, vinte e quatro centavos).
Requerem que lhes sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em réplica (fls. 73/90), a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos formulados na exordial.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, a autora manifestou-se nos autos, informando não ter interesse na produção de novas provas além das que já foram apresentadas nos autos e requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, os requeridos deixaram decorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certificado às fls. 106.
Decisão de fls. 109/110, proferida com vício de conteúdo, sendo anulada com o acolhimento dos Embargos de Declaração interposto pela parte Autora (vide fls. 117/121 e 127/127-v).
Despacho proferido as fls. 130, determinando o arquivamento do feito.
A autora requereu o desarquivamento e o chamamento do feito à ordem nos termos da petição protocolada aos autos às fls. 134/137.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, convém deferir o pedido de chamamento do feito à ordem, eis que o despacho de arquivamento do processo proferido às fls. 130, demonstra de forma clara que houve um equívoco por parte deste Juízo, uma vez que o processo estava concluso para prolação de sentença razão pela qual, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o despacho de fl. 130.
A par disso, consta nos autos todos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado do processo nos termos do art. 355, I do CPC/2015 com a prolação de sentença com resolução do mérito, ante a desnecessidade de produzir outras provas, ao que passo ao exame do mérito.
Quanto ao pedido de despejo, restou prejudicado, uma vez que o locatário desocupou o imóvel voluntariamente, conforme noticiado pela autora (fl. 73/90), considerando-se o termo final da locação em 03/02/2015, quando as chaves foram devolvidas.
Em consequência, por ter a ação perdido o seu objeto no que concerne à decretação do despejo, por certo que, quanto a este ponto, desapareceu o interesse de agir da autora para obter a tutela jurisdicional.
Resta, pois, apreciar o pedido de cobrança dos alugueis e encargos da locação, o qual é procedente em parte.
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de um imóvel residencial (fls. 18/24), comprometendo-se, o locatário, a arcar com o pagamento dos alugueis mensais e demais encargos.
A inadimplência restou evidente, ante a confissão dos próprios demandados.
Fato é que existem valores em aberto, os quais autorizam a cobrança.
Em resumo, restando comprovada a relação locatícia havida entre as partes e não tendo os requeridos honrado com o pagamento dos aluguéis e demais encargos, outra solução não se vê ao presente caso, senão o acolhimento do pedido de cobrança, com observações.
Nesse sentido: "Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC". (Apelação Cível Nº *00.***.*74-41, Nona Câmara Cível, TJRS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017).
Destarte, os Requeridos reconheceram a inadimplência do aluguel e demais encargos, insurgindo-se tão somente contra a cobrança da multa aplicada de forma integral ante a rescisão antecipada do contrato, conforme estabelece a cláusula 9.ª: Parágrafo primeiro: " A parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato, inclusive por rescisão antecipada, incorrerá em multa equivalente ao valor de 03 (três) aluguéis mensais vigentes à data da infração.
Esta multa, de caráter punitivo e não indenizatório, será sempre devida por inteiro, qualquer que seja o tempo de locação decorrido, e não elidirá o direito da parte inocente de pedir a rescisão contratual da locação e demandar a reparação dos danos a que, eventualmente faça jus. É certo que o contrato faz lei entre as partes, porém devem ser observados os limites impostos pela legislação.
Portanto, a multa rescisória deve observar a proporcionalidade do tempo que faltava para o encerramento do contrato, nos termos do artigo 4º da Lei 8.245/91.
O contrato em questão foi celebrado para vigorar pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com início em 23/05/2013 e término previsto para 22/05/2016 (fls.18/24), mas o locatário rescindiu a avença em 01/11/2014 com o inadimplemento dos aluguéis a partir da referida data, o que se confirmou com a entrega das chaves aos 03/02/2015 (vide recibo juntado às fls. 92).
Esclareço que a cobrança de multa contratual compensatória decorrente da prematura restituição do imóvel locado, antes de findar o prazo determinado, tem como característica a indenização do locador que vê frustrada a expectativa de recebimento dos frutos derivados do aluguel de seu imóvel pelo tempo determinado no contrato.
Há, pois, que ser injusto o rompimento da avença e que este fato seja de responsabilidade do inquilino, de tal sorte a surgir para o locador o direito à percepção da multa compensatória.
No caso dos autos, a cessação dos frutos do aluguel se deu por culpa unicamente da parte inquilina, que resolveu romper o contrato antes do término previsto no contrato, sendo que o locador não pode ser penalizado pela frustração do negócio desenvolvido pelo locatário, ensejando, pois, a aplicação da multa por infração contratual.
Contudo, referida multa contratual deve observar o disposto nos arts. 413 e 571 do novo Código Civil, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 8.245/91, ou seja, há que ser proporcional ao tempo faltante de cumprimento ao contrato, não havendo que se falar em exclusão desta.
A Lei 8.245/91, após a promulgação da Lei 12.744/2012, em seu artigo 4º prevê que a multa deverá ser cobrada de forma proporcional ao tempo de cumprimento do contrato.
Confira-se: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Verifica-se, portanto, que nos termos do artigo transcrito, a multa pactuada em razão da devolução antecipada do imóvel alugado deverá ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, de modo que tal proporção refere-se ao lapso temporal que faltava para o integral cumprimento dele.
Sobre o assunto, o nosso egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUEL, TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU.
APELADA NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
MULTA PREVISTA.
DEVER DE ADIMPLEMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Narra a parte autora que locou imóvel para as apeladas em 28 de janeiro de 2009, com vigência até 10 de janeiro de 2014, e que estas teriam infringido, reiteradamente, as disposições contratuais firmadas, em decorrência da inadimplência no pagamento dos aluguéis, condomínio (despesas comuns), IPTU, e demais encargos locatícios contratualmente pre
vistos.
Frisou que tal inadimplência, gerou uma dívida que perfaz o valor de R$ 69.015,57 (sessenta e nove mil, quinze reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até abril/2013.
Registrou, ainda, a incidência de multa contratual de 15% (quinze por cento), sobre o valor devido referente a honorários contratuais.
II.
O juízo de base assentou que os comprovantes que repousam aos autos de fls. 383/390 totalizam a quantia pleiteada na exordial, pelo que deu quitação do débito.
III.
Entretanto, após a realização de perícia contábil (fls. 310/357) constatou-se a inadimplência das apeladas quanto aos Aluguéis dos meses de 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 02/2012, 07/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012, 04/2013, 05/2013; IPTU - 2012 e 2013; Condomínio - abril e maio; Taxa extra Cond. - maio e junho.
Apesar de apresentarem impugnação ao laudo pericial, as apeladas não conseguiram demonstrar o adimplemento das referidas obrigações, pelo que reputo como inadimplente.
IV.
Nos termos do art. 23 da Lei do Inquilinato, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
V.
Em casos desde jaez, a jurisprudência hodierna sedimentou o entendimento de que é ônus de prova do requerido apresentar a prova de quitação do débito dos valores locatícios e encargos por meio de recibo ou documento equivalente, o que não restou demonstrado.
VI.
Ante ao exposto, conheço do apelo e DOU PROVIMENTO para condenar as apeladas a pagar os aluguéis vencidos dos meses 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 02/2012, 07/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012, 04/2013, 05/2013, taxas condominiais deste período citado, acrescidos de juros e multa consoante previsão no contrato de aluguel, IPTU dos anos 2012 e 2013 e Condomínio dos meses Abril e Maio de 2013, bem como em custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. (TJ-MA - AC: 00171741520138100001 MA 0072792019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Sobre o tema, colaciono recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO DETERMINADO.
SAÍDA DA LOCATÁRIA ANTES DO FINAL DO PRAZO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
O locatário, ao entregar o imóvel antes do prazo estipulado contratualmente, deve arcar com a multa rescisória, a qual, todavia, deve ser proporcional ao cumprimento do contrato, nos termos do art. 4º da Lei 8.245/91. (TJ-MG - AC: 10000205839012001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA - MULTA MORATÓRIA E MULTA CONTRATUAL - CONCOMITÂNCIA - LEGALIDADE RECONHECIDA - VALOR PROPORCIONAL AO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PRAZO CERTO - RECURSO PROVIDO.
A cumulação de multa compensatória e moratória é admissível nas hipóteses em que tenham por fato gerador circunstâncias diversas, contudo seu valor há que ser proporcional ao tempo de descumprimento da avença. (TJ-SP - AC: 10708627220208260100 SP 1070862-72.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim a multa compensatória é devida na hipótese vertente e, como faltavam 16 meses de aluguel, considerando-se que o contrato foi firmado para vigorar por 36 meses, com início em maio de 2013, mas fora rescindido pela parte locatária em janeiro de 2015, a multa contratual em foco corresponderia a 16/36 de R$ 21.056,82 (somatória de três alugueres - cláusula 9ª), o que resulta na quantia de R$ 9.358,58 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais, cinquenta e oito centavos), atualizada a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
De outra parte, diante da inconteste mora dos demandados, a dívida deve ser acrescida dos encargos contratuais previstos na Cláusula IV, parágrafo terceiro, qual seja multa de 10% (dez por cento) sobre os alugueis vencidos, juros legais, calculados pro rata e correção monetária, com base no IGPM.
Acrescente-se, ainda, que além dos aluguéis atrasados, restou evidenciado que os Requeridos não efetuaram o pagamento do IPTU que lhes competiam por força da cláusula IV da avença, parágrafo segundo.
Aliás, por se configurar obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN, independentemente de comprovação de pagamento pela Autora, a cobrança recairá no nome de quem detém a propriedade do imóvel, no caso, em nome de Ronney Correa Mendes.
Com relação aos honorários, a autora faz referência à cláusula quarta do contrato, parágrafo quarto c/c art. 62, II, d da Lei de Locação.
Referido dispositivo legal assim dispõe: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: [.] II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: [.] d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Note-se que esse artigo trata da hipótese em que o locatário e o fiador, a fim de evitar a rescisão contratual, efetuam o pagamento do débito, incluindo as custas e os honorários, estes fixados em 10%.
Por certo que o caso em tela não se subsume a referido dispositivo legal.
Além do mais, os honorários de 20% não são devidos, ainda que previstos no contrato.
Os honorários contratados em particular são de responsabilidade única e exclusiva da pessoa que ajusta os serviços, ou seja, a autora Nesse diapasão, o contrato de prestação de serviços advocatícios só vincula as partes contratantes (requerente e seu patrono), mas só elas, não podendo criar obrigações a cargo de terceiros estranhos ao contrato, pois caracteriza obrigação autônoma. É este, aliás, um dos princípios fundamentais do direito contratual.
A "relatividade dos efeitos contratuais", nas palavras de Luiz Guilherme Loureiro 1 , "impede que uma pessoa possa ser atingida ou prejudicada por um contrato celebrado entre outras pessoas e do qual não participou".
Logo, não pode ser imposto aos réus o pagamento dos honorários convencionais, referentes à contratação firmada entre a autora e o advogado que a representou em Juízo.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PREVISÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE DEMANDA JUDICIAL - COBRANÇA DO LOCATÁRIO - NÃO CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DO DÉBITO - MANUTENÇÃO - CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MESMO FATO GERADOR. - Não cabe cobrar da parte "ex-adversa", a título de perdas e danos, os valores despendidos com os honorários advocatícios previstos no contrato de locação para a hipótese do locador demandar em juízo em relação a essa relação contratual - A correção monetária e os juros de mora, nas relações contratuais envolvendo locação, incidem respectivamente, desde o momento em que os valores seriam devidos e desde a citação - É abusiva a multa moratória prevista no contrato em 30% do valor do débito, devendo ser mantido o percentual fixado na sentença (10%) - É vedada a cumulação da multa moratória incidente nos encargos locatícios vencidos com a multa por infração contratual (multa compensatória), mormente quando é idêntico o fato gerador (inadimplemento ou mora), sob pena de se configurar dupla penalidade contratual. (TJ-MG - AC: 10000205607047001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). "...OBRIGAÇÃO DE FAZER Rejeitado o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do registro da unidade consumidora à atual locatária, usuária do serviço de fornecimento de água, por se tratar de pretensão voltada a dispor sobre obrigação de terceiro estranho à lide, o que afronta o devido processo legal e os limites subjetivos da coisa julgada.
DANOS MATERIAIS Incabível a condenação da ré ao ressarcimento de despesas relativas aos honorários convencionais - ou" contratuais ", conforme termo empregado na inicial, no caso dos autos - do patrono constituído pela parte autora - Pagamentos feitos a terceiros para defesa de direitos não autorizam a condenação no pagamento de indenização por danos materiais, conforme orientação consolidada, no Eg.
STJ, tanto pela Eg.
Segundo Seção, como pela Eg.
Corte Especial do STJ...". (TJSP; 20a Câmara de Direito Privado; Ap. 1014541-10.2013.8.26.0020; Des.
Rel.
Rabello Pinho; j. 18/02/2019).
Por tal razão, resta patente a ausência de respaldo legal a dar guarida ao pedido de recebimento dos honorários contratuais despendidos pela autora para que fosse ajuizada esta demanda.
Além do mais, sequer há provas de qual valor a requerente gastou com honorários do patrono por ela contratado, sendo este mais um argumento a afastar referido pedido.
Além disso, deve-se reconhecer que os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois não existe relação jurídica entre o patrono e o locatário, não havendo a possibilidade de ser determinado o ressarcimento dos honorários contratados pela autora.
Logo, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Anote-se, por oportuno, que também não merece prosperar o pleito da parte autora de cobrança de valores referentes ao consumo de energia elétrica (CEMAR - Equatorial) e água e esgoto (CAEMA), vez que não comprovada quitação das faturas pela mesma e também por estarem em titularidade diversa, ou seja, as faturas estão em nome de terceira pessoa estranha à lide, qual seja, FIDELLI RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA - CNPJ n.º 02.165.915/0002, devendo tal condenação ser afastada.
Os Requeridos não obtiveram êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do antigo CPC, aplicável à hipótese), reconhecendo inclusive a sua inadimplência.
Registre-se que os três requeridos respondem solidariamente pela dívida assumida por oferecimento de fiança, conforme acentua a jurisprudência pátria: "Os fiadores, devedores solidários, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida contra o inquilino".(TJSP - APL: 00083659320128260302 SP, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 18/02/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016). "A fiança é a garantia de que se serve o locador para a solvibilidade das obrigações do afiançado e, não havendo cláusula que estabeleça expressamente no instrumento do contrato que os fiadores têm responsabilidade solidária até o termo final da locação, continuam garantes dos locatários até a efetiva desocupação do imóvel com a devolução das chaves. (TJMG 200000035804900001 MG, Relator: DUARTE DE PAULA, Data de Julgamento: 22/05/2002, Data de Publicação: 08/06/2002).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar os Requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 23/05/2014 a 23/01/2015, acrescidos dos encargos previsto na Cláusula IV do contrato (multa de 10%) e multa por rescisão antecipada - cláusula nona, aplicada de forma proporcional ao tempo da locação, qual seja, 16 (dezesseis) meses, cujo valor perfaz R$ 9.358,58 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais, cinquenta e oito centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, além dos juros simples de 1% a.m., contados a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, ante o deferimento da assistência judiciária aos requeridos, nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 03 de fevereiro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital Resp: 113183
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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