TJMA - 0805130-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2024 00:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:52
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 15:58
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:55
Juntada de apelação
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27/11/2023 08:31
Juntada de petição
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21/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:29
Juntada de petição
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17/10/2022 16:15
Juntada de petição
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13/10/2022 07:00
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 23:00
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:22
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:19
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2022 02:14
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:58
Juntada de contestação
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08/06/2022 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:25
Audiência Conciliação não-realizada para 08/06/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/06/2022 09:25
Conciliação infrutífera
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08/06/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/06/2022 15:06
Juntada de petição
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03/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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17/05/2022 22:05
Juntada de petição
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25/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 03/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:33
Decorrido prazo de AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 10:36
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 10:27
Juntada de petição
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09/02/2022 10:55
Juntada de petição
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07/02/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 09:58
Juntada de diligência
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805130-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: GIOVANA TROVAO MURAD DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO - OAB/MA 7950 REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO GIOVANA TROVAO MURAD DE ALMEIDA, ajuizou a presente demanda em face do CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, objetivando a transferência de sua matrícula do campus de Imperatriz para o campus de São Luís.
Em sua exordial, a autora relata ser aluna do 1º período do curso de medicina ofertado pela referida instituição de ensino superior, localizada na cidade de Imperatriz - MA.
Ocorre que após sua mudança de domicílio e o distanciamento da família, a Requerente teve um agravamento de seu quadro de ansiedade (CID10: F41.1), conforme laudo médico em anexado a exordial, sendo recomendado acompanhamento familiar.
Como a família reside em São Luís (MA), a Requerente, com arrimo no princípio da unidade familiar, ingressou com pedido de transferência para cursar medicina no Campus do Uniceuma em São Luís.
Assim, ingressou com a presente demanda, postulando em tutela de urgência que a ré seja compelida a aceitar sua transferência externa, de modo que a parte autora passe a Cursar Medicina no Campus Uniceuma São Luís/MA.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Conforme demonstrado pela parte autora, em situações semelhantes a apresentada nestes autos, apreciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram acolhidos os pedidos de transferência externa entre instituições de ensino superior.
Nestas decisões, o TJ/MA priorizou os princípios da proteção da unidade familiar, do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal.
O entendimento deste Magistrado se coaduna com o entendimento esposado nos acórdãos trazidos à baila pela parte autora.
Com efeito, a parte suplicante não pode ser penalizada com a impossibilidade de dar continuidade aos seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, uma vez que a doença que lhe acomete – transtorno de ansiedade – lhe impedem de residir em cidade diversa de seus familiares, por necessitar de supervisão e acompanhamento familiar.
A doença restou demonstrada pelo laudo médico acostado no id. 60239668 - Pág. 1/2, senão vejamos: "Pelo quadro exposto, recomendo que a jovem estudante GIOVANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, tenha a sua matrícula transferida para o Ceuma de São Luís, o que lhe possibilitará dar continuidade em seu tratamento com seus terapeutas assistentes (psiquiatra e psicólogo), e principalmente para ter todo o apoio que necessita de sua família, o que contribuirá para a sua melhora emocional e para um melhor desempenho e sucesso nos seus estudos.
CID10: F41.1".
Neste contexto, excepcionalmente, deve-se mitigar o princípio constitucional da autonomia das universidades e o artigo 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional em favor do direito fundamental do discente à garantia máxima da saúde e da unidade de seu núcleo familiar.
Confira-se alguns julgados do TJ/MA: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Como resultado de uma interpretação conforme a constituição ao art. 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional é devida a transferência de discentes para cursos afins em instituição de ensino superior congênere, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando razões graves e elevadas de saúde e proteção do núcleo familiar exigirem (CF, art. 6º, caput, 196, 205, 226, caput). 2.
Hipótese em que a instituição de ensino superior não conseguiu reunir nenhum argumento minimamente razoável para fazer frente a essa interpretação em primazia à força horizontal do direito fundamental da discente. 3.
Precedente da 1ª Câmara Cível: TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 5.4351/2015, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 28.01.2016. (Processo nº 032693/2016 (192914/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 23.11.2016).
Disponível em: www.tjma.jus.br.
Acesso em 30/01/2018”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA.
TRATAMENTO MÉDICO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.1.A jurisprudência pátria entende que em casos de extrema excepcionalidade deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito à educação, ambos preconizados nos art. 205 e 226 da Constituição Federal. 2.
A verossimilhança do direito alegado restou configurada pelas provas carreadas aos autos, bem como o receio de dano irreparável perante a violação das garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar. 3.
Além disso, tem-se que as mencionadas garantias devem se sobrepor a qualquer requisito legal ou entrave burocrático, motivo pelo qual deve ser assegurada à Agravante a transferência para a Universidade Agravada.4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 5.
TJ-MA: AI 0409262015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO Unanimidade.” TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2015, DJe 01/12/2015) Deste modo, considerando a particularidade do caso em voga, resta caracterizada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, bem como o receio de dano irreparável, eis que a autora poderá sofrer prejuízos em seus estudos.
Cabe registrar que a transferência em questão não trará prejuízo para a instituição de ensino, vez que a transferência ocorrerá dentro da mesma instituição de ensino superior, havendo apenas mudança de campus, devendo a autora arcar pela contraprestação dos serviços educacionais.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência postulada para determinar que a instituição de ensino CEUMA adote as providências cabíveis a realizar a transferência externa da autora, GIOVANA TROVAO MURAD DE ALMEIDA, ao curso de medicina Campus São Luís/MA, no prazo de 8 (oito) dias corridos, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 dias, a ser revertida em favor da parte autora.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 22020316571578900000056400760.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale - Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.
A AUDIÊNCIA de Conciliação foi designada para o dia 08/06/2022, às 09:00, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Desembargador Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 60296340. -
04/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/02/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 08:30
Juntada de petição
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03/02/2022 17:31
Juntada de petição
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03/02/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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