TJMA - 0804232-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 19:56
Juntada de petição
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15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:27
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:05
Publicado Ementa em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804232-37.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA Advogado : Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Agravados : ESTADO DO MARANHÃO e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Tulio Simões Feitosa de Oliveira EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ACÓRDÃO TCE/MA.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DEMANDADO.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
FOROS CONCORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE EVENTUAL INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DE OFÍCIO.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC, em ação ajuizada em face de Estado, são competentes pra o processo e julgamento do feito, o foro de domicílio do autor, o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o de situação da coisa ou da capital do respectivo ente federado, tratando-se de foros concorrentes, consoante expressa dicção legal. 2. Proposta ação no foro da capital do Estado demandado, eventual discussão sobre a competência para a propositura da ação somente poderia ter sido invocada pela parte ré, não cabendo ao juízo de origem declarar suposta incompetência relativa, de ofício, nos termos da Súm. 33 do STJ. 3. A revisão feita pelo Poder Judiciário das decisões dos Tribunais de Contas Estaduais não pode ter caráter ilimitado, devendo pautar-se ao exame da legalidade e dos aspectos formais, não podendo se imiscuir na seara do mérito administrativo para desconstituir julgados daquela corte, conforme regra inserta no art. 5º, XXXV, CF/88. 4. Recurso a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15.09.2022 a 22.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/09/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:44
Conhecido o recurso de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA - CPF: *20.***.*19-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 16:54
Juntada de petição
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19/09/2022 09:01
Juntada de petição
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19/09/2022 08:47
Juntada de parecer
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 01:32
Juntada de petição
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18/03/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 10:41
Juntada de petição
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15/03/2022 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 01:37
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804232-37.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA Advogado : Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Agravados : ESTADO DO MARANHÃO e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, vista à PGJ para, querendo se manifestar quanto ao Agravo Interno (ID 10646262), bem como quanto ao mérito do Agravo de Instrumento. Publique-se. São Luís, Data Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
04/02/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:02
Juntada de protocolo
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14/06/2021 11:01
Juntada de protocolo
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14/06/2021 11:00
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2021 17:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/05/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 14:50
Juntada de malote digital
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07/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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