TJMA - 0000002-05.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:36
Juntada de petição
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01/03/2024 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 23:47
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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21/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 07:21
Juntada de diligência
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25/05/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 15:08
Juntada de mandado
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20/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:36
Juntada de petição
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27/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 02:54
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:04
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:55
Juntada de apenso
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29/11/2022 18:54
Juntada de volume
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26/09/2022 20:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000002-05.2020.8.10.0134 (22020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPE ACUSADO: LUIS ALBERTO DA SILVA ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CAMPOS ( OAB 13930-MA ) e HERBETH MENDES JUNIOR ( OAB 6563A-MA ) Processo n° 2-05.2020.8.10.0134 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: LUIS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra LUIS ALBERTO DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta na exordial acusatória que, no dia 07/01/2020, por volta das 22hs00min, na Rua Pedro Mesquita, Timbiras/MA, o réu conduzia uma motocicleta, marca Yamaha, modelo XTZ 125K, placa NHC-3535, de cor preta, ano /modelo 2007/2007, chassi n° 9C6KE094070014023, em estado de embriaguez e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação.
Denúncia recebida em 02/07/2020 (fl. 42).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (fls. 49/50).
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 58/61, oportunidade na qual foi produzida prova oral, colhendo-se os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da exordial.
Já a defesa, em suas derradeiras alegações (fl. 65/66) requereu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea).
Relatados.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado as condutas típicas previstas nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A autoria e materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo Termo de Constatação de Embriaguez (fl. 09), corroborado pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13, bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
Ouvido em juízo (fl. 59) o policial militar Bruno Richard Coimbra Machado contou que, no dia do fato, enquanto realizava rondas pela cidade, a guarnição policial avistou o acusado em visível estado de embriaguez, conduzindo a motocicleta acima referida.
Indagado se o réu estava portando Carteira Nacional de Habilitação no momento de sua abordagem, a testemunha respondeu que não, acrescentando que ele não portava nenhum documento.
A testemunha disse ainda que não recordar se o acusado teria informado se era ou não habilitado para condução de veículo automotor.
Aos questionamentos formulados pela defesa, o declarante respondeu que o acusado, no momento da abordagem, apresentava cheiro característico de álcool.
Por sua vez, a testemunha João Paulo reis Moura (Investigador de Polícia Civil) reiterou as informações prestadas por Bruno Richard, acrescentando que, no momento do fato, perguntou ao réu se possuía CNH, ao que Luís Alberto respondeu que não.
Contou também que o acusado, além do forte cheiro de álcool, apresentava voz embargada e sonolência.
Em sua autodefesa, o réu confessou a prática delituosa, confirmando que, no dia do fato, estava conduzindo a motocicleta anteriormente referida em estado de embriaguez e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação.
Logo, as provas colhidas em juízo não deixam dúvidas de que o acusado praticou, em concurso formal (art. 70, do Código Penal), os crimes de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação (art. 306 e art. 309, ambos do CTB).
Finalmente, destaque-se que, à época do fato, o acusado já havia sido condenado por sentença definitiva, nos autos do processo n° 372-33.2010.8.1.0134, cujo trânsito em julgado se operou em 18/09/2017, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de fl. 37, sendo, pois, reincidente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR LUIS ALBERTO DA SILVA, como incurso nas penas dos arts. 306 c/c 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
IV - DOSIMETRIA Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
IV.1 - Em relação ao delito do art. 306 do CTB A.1 - PRIMEIRA FASE - PENA BASE: Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. a) Culpabilidade é normal à espécie; b) Os antecedentes do réu são negativos, mas serão considerados na próxima fase de aplicação da pena. c) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente. d) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza. e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; f) os motivos do crime são normais à espécie; g) as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Percebendo que, das OITO circunstâncias judiciais, nenhuma é desfavorável ao acusado, assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal.
PORTANTO, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS MULTA.
B.1 - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Presentes a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, qual seja a confissão do acusado.
Todavia, presente também a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado já possui uma condenação definitiva (Processo n° 372-33.2010.8.1.0134).
Logo, atendendo a regra do art. 67 do retromencionado diploma legal, as referidas circunstâncias devem ser compensadas.
ASSIM, MANTENHO, EM SEGUNDA FASE, A PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS MULTA.
C.1 - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
DESTA MANEIRA, TORNO DEFINITIVA, EM TERCEIRA FASE, A PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Tendo em conta a situação financeira do réu, fixo o valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Aplico ainda ao réu a pena de proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena imposta pelo crime praticado.
IV.2 - Em relação ao delito do art. 309 do CTB A.2 - PRIMEIRA FASE - PENA BASE: Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. i) Culpabilidade é normal à espécie; j) Os antecedentes do réu são negativos, mas serão considerados na próxima fase de aplicação da pena. k) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente. l) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza. m) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; n) os motivos do crime são normais à espécie; o) as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e p) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Percebendo que, das OITO circunstâncias judiciais, nenhuma é desfavorável ao acusado, assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal.
PORTANTO, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
B.2 - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Presentes a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, qual seja a confissão do acusado.
Todavia, presente também a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o acusado já possui uma condenação definitiva (Processo n° 372-33.2010.8.1.0134).
Logo, atendendo a regra do art. 67 do retromencionado diploma legal, as referidas circunstâncias devem ser compensadas.
ASSIM, MANTENHO, EM SEGUNDA FASE, A PENA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
C.2 - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
DESTA MANEIRA, TORNO DEFINITIVA, EM TERCEIRA FASE, A PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
IV.3 - DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Em sendo aplicável ao caso à regra prevista no art. 70 do Código Penal, a vista da existência concreta da prática de dois crimes diversos com uma única conduta, com penas iguais aplicadas para cada uma, utilizo uma delas e a aumento em 1/6 (um sexto), conforme fundamentação acima, ficando a pena dosada em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA.
V - DETRAÇÃO Inaplicável, visto que o apenado não ficou preso provisoriamente durante o trâmite processual.
VI - REGIME PRISIONAL A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando que o apenado é reincidente.
A pena de detenção deverá ser cumprida na Unidade Prisional de Ressocialização de Codó-MA.
VII - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, uma vez que o réu é reincidente, havendo sido condenado por furto no processo n° 372-33.2010.8.1.0134, conforme certidão de antecedentes criminais juntada às fl. 36.
VIII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado aguardou em liberdade o julgamento do presente feito, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
IX - DA REPARAÇÃO DE DANOS Não há valor mínimo de reparação a ser fixado (art. 387, inciso IV, CP), por ausência de pedido expresso.
X - DAS DESPESAS PROCESSUAIS Parte isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 12, II, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios em prol dos defensores nomeados para patrocinar a defesa da demandada, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. a) Dr.
Antônio José Oliveira de Carvalho Júnior, OAB/MA nº 18.262, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); b) Dr.
Pedro Gustavo Rocha Vilarinho, OAB/MA nº 21.600, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
XI - DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (b) Comunique-se a condenação ao TRE, através do Sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos. (c) Expeça-se guia de execução de pena, no Sistema SEEU e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 02 de dezembro de 2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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