TJMA - 0806987-74.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 02:11
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:10
Decorrido prazo de THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806987-74.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A SENTENÇA THONNY MARCOS GONÇALVES DA SILVA ingressou com a presente demanda em face de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A.
Conforme decisão de ID. 102728970 proferida em 29.09.2023, este juízo indeferiu a justiça gratuita à parte autora, determinando a realização do pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, o autor manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais (certidão de ID. 104025361). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, sanando o vício, nada acrescendo aos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s) : Neuma Calda da Silva Advogados(as) : Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a) : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
Apelante apresentou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores como hipossuficiente, a ponto de não possuir condições financeiras de arcar com os custos iniciais do processo. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 15/06/2021 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator - DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 17 de outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:23
Decorrido prazo de THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806987-74.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor possui rendimentos brutos superiores a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), como se percebe do seu contracheque, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*21-80 (AUTOR).
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05/09/2023 11:19
Juntada de petição
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19/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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20/03/2023 13:15
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806987-74.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, inclusive com a juntada do seu contracheque, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Imperatriz(MA), 03/03/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:08
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:08
Juntada de termo
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14/09/2022 15:38
Juntada de petição
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24/08/2022 20:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806987-74.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 RÉU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
22/08/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:21
Juntada de contestação
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20/06/2022 08:11
Conciliação infrutífera
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806987-74.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A INTIMAÇÃO do(a) requerido(a) NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, na pessoa de seu representante legal, para comparecer em audiência de CONCILIAÇÃO, Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª SALA VIRTUAL Data: 20/06/2022 Hora: 08:00 através do link abaixo.
LINK PARA AUDIÊNCIA: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps2, SENHA: cejusc1234 -
17/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2022 11:52
Audiência Processual por videoconferência designada para 20/06/2022 08:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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13/05/2022 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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10/05/2022 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 08:18
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 10/05/2022 08:00 Central de Videoconferência.
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10/05/2022 08:18
Conciliação infrutífera
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10/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/04/2022 09:43
Decorrido prazo de THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:36
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0806987-74.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] REQUERENTE: THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO CPF: *02.***.*51-98, THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA CPF: *19.***.*21-80, EMANUEL SODRE TOSTE CPF: *36.***.*77-15, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA CPF: *65.***.*99-23 REQUERIDO: REU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A THONNY MARCOS GONCALVES DA SILVA ajuizou esta demanda em face de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, na qual objetiva a revisão do contrato por juros abusivos. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência. A parte autora confessa que já está experimentando prejuízos.
Assim, não vejo o perigo de dano a justificar a concessão da tutela pretendida, inclusive porque esse suposto dano pode ser facilmente reparado pela parte ré.
Além disso, a probabilidade do direito para alteração da taxa de juros monetária não me parece presente. Ante esse fundamento esposado acima, indefiro o pedido de tutela de urgência. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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21/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 16:52
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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