TJMA - 0828449-78.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2023 07:54
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 11:52
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828449-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO ALMEIDA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692-A EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 11 de maio de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
12/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:16
Juntada de apelação
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10/05/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:16
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:16
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 15/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828449-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO ALMEIDA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEX FERREIRA BORRALHO - OAB/MA 9692 EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429-A DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 83699775.
O exequente, ora embargante, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 84684225), apontando suposta contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
Por sua vez, o embargado interpôs recurso de apelação (Id. 85702438) e ao se manifestar sobre A parte embargada, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 86012833. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, o Sr.
Márcio Augusto Ayres Diniz opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id.83699775).
Por outra via, sobre o recurso de apelação, intime-se o recorrido via advogado(a) para no prazo de 15(quinze) dias apresentar contrarrazões(CPC, art. 1.010, §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
13/04/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2023 10:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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22/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:08
Desentranhado o documento
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16/02/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 06:19
Juntada de apelação
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13/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828449-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO ALMEIDA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692 EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
07/02/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:44
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828449-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO ALMEIDA BORRALHO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposto por ALDERICO ALMEIDA BORRALHO em desfavor de MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 35734171).
Sustentou o embargante que por meio da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Proc. 0837753-72.2018.8.10.0001) o embargado afirma ser credor do embargante da quantia líquida, certa e exigível de R$ 54.845,45 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), representada por meio de Certidão de Dívida emitida pelo doutor juízo do 9º Juizado Especial Cível.
Narrou que em 2005 tomou de empréstimo financeiro do Sr.
Marcos Antônio da Carvalho Caldas a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deixando de caução cheque no mesmo valor.
Após, teve conhecimento que o embargado havia ingressado com ação de cobrança com base no referido cheque em seu desfavor, sob a alegação que o Sr.
MARCOS ANTONIO DE CARVALAHO CALDAS não havia quitado a obrigação com este, conforme se vê do processo nº 1479- 55.2008.8.10.0014 ajuizado perante o 9º Juizado Cível da Capital.
Após todo o trâmite processual, o juízo expediu certidão de dívida em embargante no importe de R$ 46.933,19 (quarenta e seis mil e novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), que foi levado a efeito junto ao cartório de protesto pelo exequente.
O embargante impugnou preliminarmente a assistência judiciária concedida ao embargado, a litispendência e a inadequação da via eleita, da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial.
No mérito, alegou a quitação do débito.
Com os embargos anexou documentos.
Impugnação aos embargos a execução, Id. 37006972, em que o embargado refuta as alegações do embargante.
O embargante, Id. 38799384, se manifestou, Id. 38799384, reiterando os termos do embargos à execução.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendessem produzir, o embargado pleiteou pela prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, Id. 42560301.
A parte embargante, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 42870152.
Decisão deferindo o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do embargante, Id. 47961199.
Manifestação do embargante pleiteando pelo adiamento da audiência, Id. 53663975.
Despacho retirando de pauta a audiência, Id. 53824970.
Despacho redesignando a audiência de instrução, Id.652766751.
Ata de Audiência, Id. 69656387.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
O embargante impugnou preliminarmente a assistência judiciária concedida ao embargado, a litispendência e a inadequação da via eleita, da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial.
Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao embargado, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em embargos à execução, o embargante impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao embargado.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Sanada a controvérsia quanto a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do embargante, passo a analisar o suposto título que embasou esta demanda.
O embargado propôs uma execução de título extrajudicial com base em uma certidão da dívida, emitida pelo 9ª Juizado Especial Cível de São Luís, no valor de R$ 46.933,19 (quarenta e seis mil e novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos).
Ocorre que mencionada certidão não é um título a fim de ensejar a execução, em ação autônoma, mediante o rito da execução extrajudicial.
A emissão da certidão da dívida possui o intuito de possibilitar que o credor proteste o débito e proceda com a negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e estão prelecionados no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Portanto, a emissão da certidão não constitui um título a fim instruir uma execução de título extrajudicial, até mesmo porque a certidão foi emitida pelo juízo em que tramita a execução.
Com isso, as questões e atos subsequentes da execução devem ser efetuados nos próprios autos, não sendo necessário a propositura de uma nova execução.
O prosseguimento do feito quanto o montante especificado na certidão de Id. 35135177, ou seja, deve ser realizado nos autos do processo nº 0800337-02.2016.8.10.0014 que tramita no 9º Juizado Especial Cível de São Luís.
Neste diapasão, estabelece o artigo 518 do CPC: “Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.” Explica, ainda, Marinoni, Arenhart, Mitidiero1: 1.
Competência para o conhecimento das questões da execução. É do juiz perante o qual tramita o cumprimento da sentença.
Qualquer questão referente ao cumprimento de sentença pode ser alegado diretamente nos autos de cumprimento, devendo ali também ser decididos.
Essas decisões são interlocutórias (art. 203, § 2.º, CPC) e sujeitam-se a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), exceto quando importarem a extinção da execução, quando serão caracterizadas como sentença, sendo impugnáveis por apelação (art. 1.009, CPC). (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2021, p. 447) Portanto, a certidão de dívida não é um título executivo extrajudicial e, com isso, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo o embargado proceder com o prosseguimento do feito da execução nos autos do processo nº 0800337-02.2016.8.10.0014 que tramita no 9º Juizado Especial Cível de São Luís.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Determino, ainda, que seja encaminhada está sentença ao processo nº 0837753-72.2018.8.10.0001 que tramita neste juízo devendo ser tomadas as medidas cabíveis nos mencionados autos.
Custas de lei.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
23/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
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23/01/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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08/06/2022 17:21
Juntada de termo
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08/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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25/03/2022 05:37
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828449-78.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDERICO ALMEIDA BORRALHO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB MA6635, JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - OAB MA6477 EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ALYSSON MENDES COSTA - OAB MA6429-A DESPACHO Saneado e organizado o presente processo(Id. 47961199).
Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que ocorrerá no dia 21 de JUNHO de 2022, às 09h30 , oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal de ALDERICO ALMEIDA BORRALHO, pugnado por Márcio Augusto Ayres Diniz, bem como serão ouvidas as testemunhas da referida parte embargada, a serem por este arroladas.
Caberá ao advogado do Sr.
Márcio Augusto Ayres Diniz que arrolou as testemunhas, providenciar as suas intimações na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Diligências necessárias à realização da audiência.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 16 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
21/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 21:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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16/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
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24/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:14
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:14
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:14
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 15:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/10/2021 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
-
04/10/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:19
Juntada de petição
-
30/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:55
Juntada de termo
-
05/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 07:26
Expedição de 74.
-
01/07/2021 07:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
-
28/06/2021 12:19
Outras Decisões
-
22/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:31
Decorrido prazo de JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:39
Juntada de petição
-
08/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:29
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:37
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/09/2020 02:54
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2020 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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