TJMA - 0800353-92.2020.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 12:26
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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08/07/2022 10:54
Decorrido prazo de JESUINA PIRES DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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04/07/2022 23:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:06
Juntada de petição
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05/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 11:03
Decorrido prazo de JESUINA PIRES DO NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 08:23
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800353-92.2020.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JESUINA PIRES DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA JUNIOR, INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO.
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega que: “A parte Autora é uma pessoa idosa, com pouco grau de instrução e enferma, possuindo uma conta junto ao Banco Requerido (Ag: 2882-6, Conta: 7.764-x) e utilizando esta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário no valor irrisório de um salário mínimo, conforme extrato de conta corrente em anexo. Ocorre que o Banco Réu, levando em consideração a fragilidade e a falta de instrução da parte Autora impôs a transformação de forma UNILATERAL da CONTA BENEFÍCIO da parte Requerente em CONTA CORRENTE com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, o que tem acabado onerando a parte Autora de sobremaneira que a mesma NUNCA teve a possibilidade de receber o valor integral de seu benefício.” É o sucinto relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil). O serviço de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Corrente”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC – ID nº 31055356. A parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança– art. 374, inciso III, CPC. Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Pelo contrário, taxativa a percepção de utilização de CONTA CORRENTE (ID nº31055356). Prossigo verificando que os extratos apresentados com a inicial demonstram que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, tem empréstimos vinculados, realiza transferências, diversos saques em terminais distintos, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2018, ou seja, há quase quatro anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de cinco anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente”, modalidade que externa a natureza da conta contratada – inclusive com instrumento pactuado demonstrado nos autos no ID nº 44839901; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de quatro anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários. INTIMEM-SE. Depois do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Dom Pedro/MA, 27 de janeiro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
04/02/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:38
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:40
Decorrido prazo de JESUINA PIRES DO NASCIMENTO em 31/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 13:00
Juntada de contestação
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17/06/2020 15:34
Juntada de termo
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04/06/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 15:54
Conclusos para despacho
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28/05/2020 10:38
Juntada de petição
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21/05/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2020 14:12
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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