TJMA - 0000855-82.2018.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 19:04
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 12:19
Outras Decisões
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12/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO LORENÇO LIMA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:48
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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08/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:15
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:26
Juntada de petição
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20/03/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:09
Juntada de apenso
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21/11/2022 20:09
Juntada de volume
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21/09/2022 19:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000855-82.2018.8.10.0134 (8552018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos AUTOR: mpe ACUSADO: ANTONIO LORENÇO LIMA DE OLIVEIRA e DHEYMISON DE CASTRO DA SILVA ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR ( OAB 18262-MA ) e ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR ( OAB 18262-MA ) e PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO ( OAB 21600-MA ) e PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO ( OAB 21600-MA ) Ação Penal nº 855-82.2018.8.10.0134 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Antonio Lourenço Lima de Oliveira SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Antonio Lourenço Lima de Oliveira, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06).
Segundo a exordial, no dia 08/07/2018, por volta das 16hs, o acusado foi preso em flagrante delito, por trazer consigo, nas roupas íntimas, 08 (oito) frações da substância entorpecente conhecida como "maconha".
Nela consta que, o ora acusado teria confessado que estaria transportando a droga para um traficante de Coroatá-MA, conhecido como Luís.
Denúncia recebida em 22/01/2019 (fl. 44).
Réu devidamente citado (fl. 46-V), apresentou resposta à acusação (fls. 52/53).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 65/67), na qual foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia.
Diligências não requeridas.
Na oportunidade, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
Já a defesa (fls. 72/74), em alegações finais em forma de memoriais, requereu, em síntese, que sejam: a) concedidos os benefícios da redução de pena, dispostos no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, bem como, a substituição privativa de liberdade por restritiva de direitos; e b) reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Relatados.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
O Ministério Público atribuiu ao acusado a conduta tipificada no art. 33, "caput", da Lei de Drogas, consistente no fato de ter sido flagrado trazendo consigo, para fins de comercialização, 08 (oito) porções de maconha.
Pois bem.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13 e pelo Laudo Pericial de fls. 27/31, os quais dão conta de que foi encontrada quantidade de substâncias entorpecentes cuja comercialização e posse, sem a devida autorização, são vedadas.
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos durante a persecução penal são suficientes para comprovar que o réu foi o autor dos delitos a ele imputados na peça vestibular.
A testemunha policial Jardel da Silva Santos, ouvida em juízo afirmou estava participando de rondas quando avistou jovens, embaixo de uma árvore, que jogariam futebol, pois estavam uniformizados.
Disse que foi feita revista nos jovens e encontrada a substância entorpecente numa mochila que estava com o acusado.
Segue aduzindo que não recorda bem o que o réu falou sobre a posse da droga, mas, mesmo sem certeza, acredita que ele tenha falado que a transportava para alguém.
Narrou também que a quantidade de drogas era incompatível com consumo e que, na abordagem ao denunciado, não foram encontradas armas nem valores em dinheiro.
Por seu turno, a testemunha Roberto Barbosa de Oliveira, também policial militar, disse que estava realizando rondas na zona rural de Timbiras-MA, quando, em determinado Povoado, avistou um grupo de jovens, resolvendo efetuar uma revista.
Ele falou que próximo ao local estava acontecendo um campeonato de futebol.
A testemunha contou que as referidas pessoas foram deitadas no chão e revistadas uma a uma, sendo que as que estavam na posse de droga foram conduzidas para a Delegacia de Polícia.
Complementa que acredita não terem sido encontrados outros objetos, como armas ou dinheiro, além da substância entorpecente.
No tocante à suficiência das provas, conforme tem reiteradamente decidido, o Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio idôneo de prova apto a ensejar um decreto condenatório.
Neste sentido, in verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. [...] 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. [...] (STJ, T5, HC 166979/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ 02/08/2012) - Destaque nosso Destaque-se,
por outro lado, que as aludidas provas testemunhas estão em consonância com o interrogatório prestado pelo acusado em sede inquisitorial (fl. 04), tendo ele, na ocasião, afirmado: "QUE Luís é bandido e lhe ofereceu maconha em troca da viajem (sic) até o Povoado Lagoa Preta; QUE levou somente a droga para ele, para entregar para um rapaz que não sabe dizer o nome; QUE Luís falou que esse rapaz iria lhe reconhecer; (...) QUE a droga foi encontrada no seu corpo, mais precisamente na cintura; QUE a droga não estava na mochila que estava levando; QUE não é traficante e sim usuário; QUE somente estava transportando a droga.
Com isso, resta claro que o réu trazia consigo e transportava certa quantidade de maconha, sem autorização para tanto.
Noutro giro, não é possível se albergar a tese defensiva de que o denunciado era apenas usuário de drogas, incidindo apenas na transgressão à norma contida no art. 28 da Lei de Drogas.
Isso porque, conforme acima exposto, ele mesmo disse que, na ocasião, estava transportando a maconha para um traficante conhecido como Luís.
Finalmente, porém, pode ser reconhecida, em favor do acusado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que ele é primário e sem maus antecedentes, bem como não há provas de que integre organização criminosa, nem de que se dedicava à traficância.
Portanto, as condutas do réu devem ser enquadradas no tipo previsto no art. 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para o fim de CONDENAR ANTONIO LOURENÇO LIMA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Condenado o réu, passo a aplicar a pena relativa ao delito, de acordo com as circunstâncias do art. 59, do Código Penal.
Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, não merece destaque a culpabilidade da agente em razão da reprovabilidade natural da sua conduta.
Nenhuma informação desabonadora consta nos autos sobre os seus antecedentes.
Nada a apontar sobre a conduta social.
Não temos, até o momento, elementos para considerá-la sujeito com personalidade voltada para a prática de crime.
Os motivos do crime não são dignos de reprovação especial, eis que o tráfico normalmente é induzido pela intenção de lucro.
As consequências do delito não induzem a maiores considerações, mormente porque parte da droga, ao menos no que restou comprovado, foi apreendida.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
O comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece destaque.
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar: foram apreendidas 08 (oito) porções de maconha, fato que, de forma isolada sem outros fatores negativos, não enseja uma elevação da pena base.
A natureza da droga não é de alto poder viciante, nem a quantidade encontrada é elevada. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime do art. 33, ¨caput¨, da Lei 11.343/ 2006.
Em que pese o requerido tenha confessado a prática do crime que lhe foi imputado, incidindo a causa atenuante da pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a reprimenda não pode, nesta fase de aplicação, ficar aquém do mínimo legal, conforme o entendimento esposado na Súmula nº 231 do STJ.
Ademais, ausentes circunstâncias agravantes, pelo que mantenho a pena anteriormente dosada.
Inexistentes causas de aumento da pena.
Viável,
por outro lado, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme acima fundamentado, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ante a natureza e a quantidade da substância apreendida em poder do demandado.
Fica a pena dosada em definitivo, no patamar 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
O valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica da ré, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP.
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena será cumprida inicialmente em regime aberto, conforme o disposto no § 2º, "c", do art. 33 do Código Penal.
B) DA DETRAÇÃO DA PENA: O condenado ficou preso entre os dias 08/07/2018 e 12/07/2018, ou seja, 05 (cinco) dias, interregno que deve ser decotado da pena a ele atribuída, passando a ser de 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA C) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS: Considerando que o acusado preenche os requisitos legais, uma vez que a privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser ele reincidente, bem como entender que a medida é socialmente recomendável no caso, é cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal.
Assim, observando o disposto no artigo 44, § 2°, 1ª parte, e na forma do artigo 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária (concernente na entrega de dez cestas básicas, no valor de R$ 50,00 cada, na Secretaria Judicial, para que sejam repassadas a pessoas carentes, previamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social), por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Deixo de aplicar o sursis processual (artigo 77 do Código Penal), uma vez que o réu foi beneficiado com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
D) DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
E) DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: A droga e a arma de fogo apreendidas, assim como outros instrumentos necessários para a prática do tráfico de drogas deverão ser destruídos.
F) DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em atenção à isenção legal contida na Lei Estadual nº 9.109/09, que beneficia acusados pobres na forma da lei.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol dos causídicos designados para patrocinar a defesa do réu, conforme tabela de honorários da OAB/MA, o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação, sendo: a) ao Dr.
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO JÚNIOR, OAB-MA 18.262, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais); e b) ao Dr.
PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO, OAB-MA 21.600, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
VI - DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter-lhe sido deferida liberdade provisória e não haver notícia nos autos da alteração das circunstâncias que motivaram o seu deferimento.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o acusado e seu defensor dativo.
Intime-se e o Ministério Público, mediante carga dos autos.
Oficie-se à Autoridade Policial para a destruição e destinação dos bens apreendidos, na forma como determinado acima, observando às formalidades legais.
Atualize-se junto ao SNBA/CNJ.
Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, através do Sistema INFODIP, para fins do artigo 15, III, da CF/88, bem como ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e à Distribuição; 2) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 3) Extraia-se o boleto pertinente à multa imposta, intimando o réu para recolhê-la no prazo de 10(dez) dias; 4) EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL e a insira no Sistema SEEU.
A seguir, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Timbiras (MA), 01/12/2021.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Resp: 198101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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