TJMA - 0803994-58.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/06/2022 14:11
Realizado cálculo de custas
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06/06/2022 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:57
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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26/05/2022 13:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:55
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 16:30
Juntada de petição
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12/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803994-58.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JOAQUIM VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Ré(u)(s): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA JOAQUIM VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO CETELEM, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, tudo conforme petição inicial, ID 61042622.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça, ID 61354213.
Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação, ID 64045453. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 06 de Abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
08/04/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:11
Homologada a Transação
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04/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 09:20
Juntada de termo
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01/04/2022 13:31
Juntada de petição
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29/03/2022 19:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 18:19
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 05:38
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803994-58.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos] REQUERENTE: JOAQUIM VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
21/03/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:35
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:35
Juntada de termo
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15/02/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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