TJMA - 0804019-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:11
Decorrido prazo de FABIANO AMORIM E MATTOS em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804019-65.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0860366-86.2018.8.10.0001 – 2ª Vara Cível de São Luís Agravante: Fabiano Amorim e Mattos Advogado: Othon Segundo de Sousa Coutinho (OAB/MA 9.136) Agravado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela Fabiano Amorim e Mattos, em face de decisão proferida nos autos da ação Declaratória de Nulidade Contratual com Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais com Ressarcimento de Indébito em dobro, nº 0860366-86.2018.8.10.0001, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pleito de concessão do benefício de gratuidade da Justiça, determinando que as custas processuais fossem recolhidas.
Exordial (id. 6178836) acostada com documentos.
Decisão (id. 6202059), na qual concedida em parte a liminar pleiteada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 10469907), opinando o Ministério Público pelo provimento do recurso.
Eis o sucinto relatório.
Decido. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal.
Não preenchidos os pressupostos, inadmissível, portanto, o recurso.
Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido o Agravo de Instrumento e enfrentar-se o mérito recursal.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A Jurisprudência nacional tem caminhado no sentido de ser facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna de 1988.
Nessa premissa, o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada somente na declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC: Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Código de Processo Civil Para o Superior Tribunal de Justiça, “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
Os indícios apontam na direção da hipossuficiência e necessário seria que contraprova houvesse para desconstituir-lhe a presunção relativa.
Nada, nos autos, até aqui, sugere circunstância que a afaste, sem embargo de poder ser revisto o benefício em presença de prova superveniente.
Cumpre destacar que a parte agravante juntou aos autos comprovante de ser servidor público federal, atuando como Auxiliar em Administração na Universidade Estadual do Maranhão, demonstrando documentalmente que não percebe vultosa remuneração.
No caso, os elementos existentes nos autos corroboram com a alegação de hipossuficiência da agravante, uma vez que os contracheques acostados no id. 6179030 comprovam seu rendimento mensal líquido médio de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Apresenta, ademais, os gastos mensais com educação de sua filha, plano de saúde e outros gastos residenciais, imprescindíveis à sua manutenção, chegando a consumir quase todo o seu salário.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I – Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
II – Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se prover o recurso até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
III – Por fim, patrocinando a economia processual e tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC verifico que o presente recurso de agravo comporta julgamento imediato.
IV – Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0819842-45.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017)
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do agravo de instrumento interposto por Fabiano Amorim e Mattos e dou-lhe provimento para conceder as benesses da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/03/2022 08:48
Juntada de malote digital
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21/03/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:07
Conhecido o recurso de FABIANO AMORIM E MATTOS - CPF: *80.***.*98-87 (AGRAVANTE) e provido
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19/10/2021 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 08:00
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 20:31
Determinada a redistribuição dos autos
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10/09/2021 07:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 07:36
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2021 08:14
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:29
Decorrido prazo de FABIANO AMORIM E MATTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:53
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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01/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/04/2020 19:15
Juntada de malote digital
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29/04/2020 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 19:05
Juntada de malote digital
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29/04/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 16:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2020 15:51
Conclusos para despacho
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16/04/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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