TJMA - 0804100-20.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 18:32
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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05/12/2022 13:49
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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05/12/2022 13:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 09:20
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
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22/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804100-20.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JULIO CELSO FEITOSA FILHO REQUERIDA(S): CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JULIO CELSO FEITOSA FILHO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CLARO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA28679 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: SENTENÇA Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 000) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo.
Sem custas, em razão da concessão nos autos dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
14/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:42
Homologada a Transação
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13/09/2022 14:32
Juntada de petição
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18/08/2022 13:57
Juntada de petição
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29/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:02
Juntada de petição
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01/07/2022 15:31
Juntada de petição
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12/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:25
Juntada de termo
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07/04/2022 15:35
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 16:57
Juntada de petição
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25/03/2022 06:31
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804100-20.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): JULIO CELSO FEITOSA FILHO REQUERIDA(S): CLARO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JULIO CELSO FEITOSA FILHO por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CLARO S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A para terem conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO Retiique-se a classe do processo para procedimento comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de demanda c/c pedido de tutela de urgência, proposta por JULIO CELSO FEITOSA FILHO, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de CLARO S.A., também qualificada.
Alega, em resumo, que recentemente fora surpreendido pela requerida com a cobrança de débito que afirma não ser devido, por não ter contraído.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu exclua seu nome do cadastro de proteção ao crédito, bem como o imediato cancelamento do contrato de serviços telefônico/banda larga, a suspensão das cobranças e que seja determinado à requerida que se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.
Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, vez que alega a ilegalidade da cobrança. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora, vez que a parte autora afirma não ter contraído nenhuma dívida com o requerido.
Aliado a isso, apresentou as faturas de cobrança em nome do requerente com código de DDD 91 o que, em juízo preliminar, reputo suficiente para subsidiar as alegações da parte requerente.
Portanto, quanto aos pedidos formulados na tutela de urgência para suspensão das cobranças e de abstenção de inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, presentes estão os requisitos para a concessão da medida pleiteada, de vez que a autora demonstrou satisfatoriamente a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a medida pleiteada não está sujeita a irreversibilidade, além do que não se configura a possibilidade de periculum in mora inverso.
De outro lado, o pedido de imediato cancelamento do contrato deve ser indefiro, eis que constitui o próprio mérito da demanda, monstrando-se necessária a abertura do contraditório.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, defiro em parte o pleito liminar e determino que o REQUERIDO CLARO S/A, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, suspenda as cobranças dos débitos impugnados na inicial, bem como que se abstenha de incluir o nome do requerente do cadastro de proteção ao crédito em razão de referidos débitos.
O descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indefiro o pedido de tutela de urgência de cancelamento imediato dos contratos.
A exigibilidade do débito em questão fica suspensa até a solução da causa posta em juízo.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente decisão servirá como mandado, com vistas a dar efetividade aos princípios de economia e celeridade processuais.
Cite-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
21/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 08:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2022 18:12
Juntada de petição
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17/02/2022 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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