TJMA - 0800690-25.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 15:53
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/08/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LEILA SEKEFF BUDARUICHE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CASA CIVIL em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:21
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800690-25.2021.8.10.0060 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: LEILA SEKEFF BUDARUICHE ADVOGADO: FELICIA BRITO SIMAO - OAB PI8487-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de Leila Sekeff Budaruiche, em que pugna pela sentença do juízo a quo para que seja reconhecido excesso no valor imposto na condenação.
O apelante sustenta que a parte contrária computou juros de mora indevidamente em seus cálculos.
Argumenta que os juros de mora devem ser computados a partir do trânsito em julgado e, por isso, há excesso correspondente a R$ 4.616,65 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) no valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o suficiente relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, conheço do apelo.
Em síntese, sustenta o apelante que houve excesso no valor da condenação em razão do cômputo de juros de mora antes do trânsito em julgado da ação.
Quanto à repetição de indébito referente à contribuição realizada por servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM, este Tribunal tem entendimento assente no sentido de que deve incidir apenas a taxa SELIC, desde o desconto indevido: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA O FUNBEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Conforme jurisprudência deste TJMA, sobre a repetição do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ.
Alteração de ofício.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018).
Precedentes do TJMA. 2.
Agravo interno desprovido. (TJMA, AgInt na ApelCív 0805885-51.2021.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual com início em 22.4.22 e término em 28.4.22) Trata-se da aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1111175 – Tema Repetitivo 145, na qual foi firmada a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Assim, merece ser aplicada, in casu, exclusivamente a taxa SELIC, que não se cumula com qualquer outro índice, por se tratar de indexador que contempla os juros moratórios e a inflação do período.
Concluo que ambas as partes incorreram em erro nos cálculos e, por se tratar de matéria de ofício, corrijo-os nos termos da fundamentação supra, o que implica a necessidade de os valores corretos serem aferidos em fase de liquidação de sentença.
Do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo.
De ofício, reformo a sentença recorrida para determinar que incida tão somente a Taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, a título de FUNBEM, ocorrido no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020.
Por se tratar de condenação ilíquida em que a Fazenda Pública figura como parte, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado este julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/06/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:53
Conhecido o recurso de LEILA SEKEFF BUDARUICHE - CPF: *97.***.*50-59 (REQUERENTE) e provido
-
14/09/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 11:38
Juntada de parecer
-
08/08/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800597-60.2017.8.10.0009
Celio Roberto Mendes
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2017 20:50
Processo nº 0800388-04.2022.8.10.0046
Ranovick da Costa Rego
Br Ticket LTDA
Advogado: Suzy Lorrany Mearim Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 08:47
Processo nº 0800388-04.2022.8.10.0046
Ranovick da Costa Rego
Br Ticket LTDA
Advogado: Suzy Lorrany Mearim Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 15:50
Processo nº 0811582-39.2022.8.10.0001
Luciem Sousa Rios
Banco Pan S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 16:40
Processo nº 0811582-39.2022.8.10.0001
Luciem Sousa Rios
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 14:30