TJMA - 0811582-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:20
Juntada de despacho
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02/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:49
Juntada de apelação cível
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22/04/2022 07:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:01
Indeferida a petição inicial
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18/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
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14/04/2022 10:07
Juntada de petição
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25/03/2022 06:34
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811582-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIEM SOUSA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Pede a autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré promova à “suspensão dos descontos no benefício do Autor sob a rubrica ‘EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC’”.
Para tanto, sustenta que foi procurado por correspondente bancário vinculado à instituição requerida com oferta de contratação de empréstimo consignado tradicional com prazo fixo de início e fim determinados, mas que foi induzido a erro e levado a contratar “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, do qual tomou conhecimento somente após a operação, posto que no momento da celebração, não recebera sua via do instrumento.
Diz que recebeu valor em sua conta-corrente, a título de empréstimo consignado e recebeu cartão de crédito que não solicitou, a partir do qual incidem descontos em folha sem previsão de encerramento da dívida, já que os encargos decorrentes da liquidação apenas parcial do débito tornam o saldo em aberto impagável.
Relata que valor depositado foi identificado como saque no cartão de crédito.
Fala que sem o pagamento integral, os descontos ocorrem no valor mínimo da fatura e sobre a diferença incidem encargos que reputa abusivos e que só tomou ciência da operação contratada quando do recebimento do cartão em sua residência e entrou em contato com a instituição financeira.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$ 11.260,20 (onze mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos).
Decido.
O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
No caso dos autos, algumas questões sobressaem da análise da inicial e merecem relevo para serem esclarecidas pela parte autora.
Em primeiro lugar, nos documentos juntados pelo autor, são apontados contratos em reserva de margem para cartão de crédito, mas somente no histórico de créditos se verifica, na competência de maio de 2018, há desconto no valor da parcela declarado na inicial (Num. 62406283 – Pág. 2).
No extrato de empréstimos de Num. 62406284 não há dados que coincidam com os indicados na petição.
Assim, é necessário que a parte autora faça prova da relação jurídica existente entre as partes, especificando-a – uma vez que, em tese, não haveria interesse no pleito de suspensão dos descontos se eles não mais ocorrerem.
Noutro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Contudo, o autor formula pretensão diversa como pedido alternativo, pois pede a convalidação do contrato com a declaração de quitação do empréstimo e “que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso” (Num. 62405366 – Pág. 22).
E tal pedido encontra empeço na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade) e os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados à liberdade de contratar dos agentes, a qual não é passível de intervenção.
No caso, se verificado vício de consentimento (nulidade absoluta do ato) o contrato não será passível de alteração de suas condições, posto que necessário que as partes adiram a isso.
E ainda não se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade – alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes – só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido.
Além disso, somente foi atribuído valor ao pedido de quitação do empréstimo com devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela; tal não ocorreu quanto ao pedido supramencionado em que a parte requerente pediu a devolução em dobro do que supostamente foi pago em excesso, não foi fixado valor ao requerimento.
Ainda, não juntou o autor o comprovante do valor depositado em sua conta, que deve ser devolvido à contratante, acaso reconhecida a nulidade do contrato, com efeitos ex tunc.
Por tais razões, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora que permita a concessão de tutela de urgência nesta oportunidade.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado conforme os ditames dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, que refletem o proveito econômico almejado com a lide.
No presente caso, a parte autora formulou pedidos de declaração de quitação do empréstimo, devolução em dobro do valor supostamente pago a maior e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porém deixou de fixar importe ao primeiro pleito, vício que impede o regular andamento processual.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Por todo o exposto, determino que a parte proceda à regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – para: i) comprovar a relação jurídica existente entre as partes; ii) elaborar pedido compatível com os fatos e fundamentos jurídicos, com a congruência entre eles; e iii) delimitar o valor do pedido de devolução do valor dito pago a maior (após a dedução do valor depositado, atualizado) e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins de apreciação da tutela de urgência ora pleiteada e tendo em vista o dever de cooperação das partes com a justiça (CPC, art. 6º) – conforme tese definida no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 –, faculto ainda à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu extrato bancário do período de celebração do contrato impugnado (mês do início dos descontos e mês anterior).
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
21/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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