TJMA - 0802622-74.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 17:11
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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28/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA REIS PEREIRA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 10:50
Desentranhado o documento
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03/05/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 09:59
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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23/04/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2022 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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01/04/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0802622-74.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Outras medidas de proteção] PARTE REQUERENTE: MARINES DA SILVA REIS e outros PARTE REQUERIDA: ALESSANDRA REIS PEREIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARINES DA SILVA REIS e outros, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: REMULU MARTINS SILVA - MA18077, FABIO DA CONCEICAO SILVA - MA16480, e da parte requerida ALESSANDRA REIS PEREIRA através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo, firmado em audiência, conforme se vê dos autos.
A requerida concorda que o menor fique sob aguarda e responsabilidade da autora.
Pediram Justiça gratuita.
Considerando que há interesse de menor, foram encaminhados ao Ministério Público Estadual que emitiu parecer favorável à homologação do pedido consensual.
Vieram-me conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes, tanto que ajuizaram o pedido em conjunto, assinando a petição inicial e assistidos por advogado em comum, conforme-se depreende da procuração anexa aos autos.
Além disso o órgão ministerial devidamente consultado, opinou pela procedência do pedido.
Sendo manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado nos presentes autos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. A genitora terá direito de convivência com a criança, de forma livre,não podendo a Requerente impor obstáculos ou impedir a manutenção o vínculo materno filial. Expeça-se termo de guarda definitivo.
Custas processuais suspensas, ante ao deferimento da gratuidade da Justiça às partes.
Sem honorários advocatícios, nos termos do ajuste firmado. Pela ausência de interesse recursal, desde já fica certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 03/12/ 2020.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
31/03/2022 11:32
Juntada de petição
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31/03/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 18:21
Juntada de petição
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30/03/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 09:55
Homologada a Transação
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25/03/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:09
Juntada de termo
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25/03/2022 02:09
Decorrido prazo de REMULU MARTINS SILVA em 25/02/2022 23:59.
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21/03/2022 14:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/03/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 10:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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11/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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21/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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18/02/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2022 23:03
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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15/02/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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08/02/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:22
Juntada de petição
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08/02/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 10:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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07/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
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04/02/2022 17:25
Juntada de termo
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04/02/2022 10:32
Juntada de petição
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02/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 22:11
Juntada de petição
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31/01/2022 21:59
Conclusos para decisão
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31/01/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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