TJMA - 0800510-16.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
31/10/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/10/2022 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2022 02:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:51
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO SANTOS *84.***.*01-09 em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:41
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800510-16.2022.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LUCAS ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: RAPHAEL BACELLAR FREITAS SILVA – OAB/MA nº 9.846 RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE nº 16.983 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.561/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – FALTA DE PROVAS DE QUE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE TENHA OCORRIDO EM 05.11.2021 – MERO REGISTRO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ELIDE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO POR ESCRITO ASSINADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR EM 05.01.2022 – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a nulidade parcial da cláusula contratual 10.1, apenas no tocante ao aviso prévio, e da cláusula 10.2 em sua totalidade, e condenando a operadora de plano de saúde à repetição de indébito do valor de R$ 1.054,06 (um mil, cinquenta e quatro reais e seis centavos).
Sustenta o recorrente, em síntese, que o pedido de cancelamento do plano ocorreu em dia 05/11/2021, de modo que é devido o ressarcimento das mensalidades dos meses de 11/2021, 12/2021, 01/2022 e 02/2022, que perfaz o quantum de R$ 4.216,24 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Aduz que o microempreendedor individual (MEI), de acordo com o art. 18-A da LC 123/06, é uma pessoa natural (Física), desse modo, o patrimônio empresarial se confunde com o patrimônio pessoal para fins legais, assim o constrangimento sofrido pela pessoa física deve ser considerado para fins de comprovação do dano moral.
Obtempera que a falha na prestação de serviços perpetrada pela fornecedora lhe causou dissabores e angústias que superam a noção de mero aborrecimento, razão pela qual faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Requer, então, a reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorada a reparação por danos materiais e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Não consta no acervo probatório nenhum elemento de prova capaz de evidenciar que houve um pedido cancelamento 05.11.2021, como tenta induzir o demandante.
A mera descrição de protocolo de atendimento não elide a solicitação de cancelamento escrita, datada de 05.01.2022 (ID. 18956241), assinada pelo próprio consumidor (com firma reconhecida).
Nesse diapasão, tenho que acertou o Juízo de origem ao considerar como data do cancelamento o dia 05.01.2022.
Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrente provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora ilegítima as cobranças, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Outrossim, o não houve inscrição em cadastro de inadimplentes ou em outra violação cabal ao seu direito à honra e à imagem.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas a cobrança indevida, de per si, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica ao recorrente.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
03/10/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:13
Conhecido o recurso de LUCAS ARAUJO SANTOS *84.***.*01-09 - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800672-81.2019.8.10.0057
Maria Conceicao Silva Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2019 16:35
Processo nº 0803545-75.2018.8.10.0029
Joelina Gomes Neves
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Samuel Lopes Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2018 13:32
Processo nº 0842384-88.2020.8.10.0001
Edgar Freitas Santiago
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Oziel Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 07:29
Processo nº 0842384-88.2020.8.10.0001
Edgar Freitas Santiago
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 11:43
Processo nº 0801776-45.2021.8.10.0120
Raimundo Pedro Ribeiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 19:45