TJMA - 0808142-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 11:31
Juntada de petição
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06/10/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808142-72.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO COELHO Advogado: Dr.
Manoel Antônio Rocha Fonsêca (OAB/MA nº 12.021) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno.
II – Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maria do Perpétuo Socorro Coelho contra a decisão, proferida pelo relator de origem, que deu provimento ao recurso manejado pelo Estado do Maranhão.
A agravada aduziu a inocorrência de prescrição, pois o cumprimento de sentença foi distribuído em 18/03/2018, ou seja, dentro do quinquênio legal, após a devida homologação dos cálculos da mencionada Ação Coletiva nº 14.440/2000, feita no juízo feito originário em 09/12/2013, bem como sustentou que a decisão agravada está em consonância com a Tese do IAC (processo n. 18.193/2018).
O Estado ofertou contrarrazões sustentando a ocorrência de prescrição.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau relativo ao cumprimento de sentença (nº 0800861-90.2018.8.10.0058), verifiquei que a sentença foi prolatada, tendo o juízo reconhecido a litispendência e, em consequência, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, revogando a decisão homologatória dos cálculos.
Assim, a superveniência de sentença extintiva demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque a parte poderá interpor outro recurso.
Segue jurisprudência sobre o tema: TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 06:02
Prejudicado o recurso
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02/06/2022 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 17:09
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 09:57
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808142-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO COELHO Advogado: Dr.
Manoel Antônio Rocha Fonsêca (OAB/MA nº 12.021) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/05/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 19:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/04/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:56
Juntada de malote digital
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18/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 23:19
Provimento por decisão monocrática
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06/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
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03/04/2022 11:48
Juntada de petição
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02/04/2022 00:04
Juntada de petição
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31/03/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 22:25
Juntada de petição
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23/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808142-72.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO Advogado: Dr.
Manoel Antônio Rocha Fonsêca (OAB/MA nº 12.021) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial.
Condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e homologou os cálculos da contadoria.
Sustentou o agravante a ocorrência da prescrição e não requereu liminar.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela ocorrência da ilegitimidade da parte agravada.
Em respeito ao Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC, determino que sejam intimadas a partes recorrente e recorrida para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a questão de ordem a ser levantada em razão da suposta ilegitimidade ativa da agravado na ação de origem - uma vez que a data de seu ingresso no serviço público se deu após o termo final definido no IAC acima citado.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES.
JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF Relator -
21/03/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2021 23:59.
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03/08/2021 13:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 20:42
Juntada de petição
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19/07/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
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12/05/2021 23:37
Juntada de contrarrazões
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12/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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