TJMA - 0816100-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:47
Juntada de malote digital
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11/03/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de LUZIA SOFIA ALVES DE FRANCA em 25/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 25/01 a 01/02/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.:0816100-46.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Paciente: Luíza Sofia Alves de França Advogado: Marlon Ribeiro Pereira (OAB/MA 17840) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSÍVEL INTEGRANTE.
PCM - PRIMEIRO COMANDO DO MARANHÃO.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA.
CUSTÓDIA MANTIDA. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 25 de janeiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS Impetrado em favor de Luíza Sofia Alves de França, conhecida como “Luíza Velha” contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Alega que em 17/08/2020 foi decretada sua preventiva, tendo sido presa em 25/08/2020 ao fundamento da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, por supostamente, ser informante e manter base de apoio em sua residência à organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. Sustenta, então, que só foi presa porque era vizinha de conhecido traficante investigado e que não tinha nenhum conhecimento das atividades deste último: “A paciente é uma pessoa idosa, querida pelos vizinhos e muito prestativa com todos, sempre ajudando com o que podia.
A paciente jamais desconfiou que seu vizinho fosse envolvido em alguma organização criminosa, sempre acreditou ser ele um homem trabalhador de bem.”(Id 8365437). Aponta que por ser pessoa idosa, pode ter sua saúde comprometida por conta da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19). Argumenta, então, inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigo 312, 316 e 319), faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura, medida esta a ser confirmada ao final: “Pela CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS e conseqüentemente a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, no sentido de reconhecer a ilegalidade da prisão suportada pelo paciente, uma vez que ele possui bons antecedentes criminais, já está preso há mais mês, tem residência fixa, não oferece riscos à instrução criminal, bem como não representa perigo a ordem pública e econômica, nos termos dos artigos 647 e 648, I, IV do CPP.” (Id 8365437). Com a inicial vieram os documentos: (Id 83656 10). Distribuído ao em.
Desembargador Tyrone José Silva, este apontou prevenção deste julgador por conta da relatoria nos “habeas corpus nº 0806792-83.2020.8.10.0000, 0806813-59.2020.8.10.0000 e 0811789-12.2020.8.10.0000, que versam sobre os fatos apurados na ação penal nº 1666- 82.2020.8.10.0001 (1602/2020)”. Liminar indeferida (Id 85194 11), informações (Id 86859 62) no sentido: “...que a paciente foi presa em 21/08/2020 em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido pela 1ª Vara Criminal Especializada nos autos do Processo nº 1602/2020, onde figura como denunciada com outros 36 (trinta e seis) acriminados, por supostamente integrarem a organização criminosa armada “Primeiro Comando do Maranhão – PCM”, com grande atuação no tráfico de drogas, lavagem de capitais e posse ilegal de arma de fogo”. Esclarece que a denúncia aponta a ora paciente como suposta integrante da ORCRIM, exercendo a função de guardar valores obtidos com o tráfico de drogas, atuando ainda como informante do grupo criminoso, avisando sobre as operações policiais realizadas na região e de utilizar a sua residência como esconderijo do também acriminado João Batista, vulgo “Escobar”. Aduz que a custódia fora decretada à luz dos requisitos legais e das provas trazidas aos autos, elementos que serviram para individualizar a conduta de cada acusado e fundamentar a decretação da prisão preventiva de todos os integrantes da ORCRIM. No mais, relatou que a denúncia restou oferecida em 14/10/2020, com recebimento em 21/10/2020 e que, na mesma data, prolatou decisão indeferindo vários pedidos de revogação de prisão preventiva.
Por fim, acrescenta que a ação penal encontra-se em fase de citação e apresentação de resposta à acusação. Parecer da douta Procuradoria Geral de justiça da lavra da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 8731520): “Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem impetrada.”. É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quando do indeferimento da liminar, apontei falta de documentação pertinente e adequada para análise do constrangimento, onde a impetração afirmou que foi impossível acostar a cópia integral do processo e se limitou a indicar “link” na internet onde afirma ser possível encontrá-lo: “Tendo em vista a extensão do processo e sendo impossível anexar no PJE, segue link de acesso: https://drive.google.com/drive/folders/1ClpsN4lzrB4d5ldLT_HSrvoOgzQxUObp?usp=sharing” (Id 8365610). Em caráter posterior, com a acesso aos documentos no link apresentado, se observa a decisão que indefere o pleito de revogação de preventiva da paciente: “(...)“LUZIA ALVES, vulgo "D.
LUZIA" ou "VELHA" ou "VELHA LUZIA" Ainda da análise dos precitados elementos informativos, também encontro prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que, até a data da representação, a representada LUZIA ALVES ("VELHA LUZIA") integrou, primeiro, a organização criminosa "COMANDO VERMELHO" e, por último, a facção "PRIMEIRO COMANDO DO MARANHÃO - PCM", sendo responsável por servir como "informante" e por manter uma "base de apoio", em sua propriedade, para encontros de faccionados, guarda de drogas e de dinheiro, bem como outras atividades do grupo criminoso, nos termos e circunstâncias em que descrito pela autoridade representante às fls. 51/54, abaixo transcritos: [...]Vizinha de "ESCOBAR" e ELISÂNGELA "BAIXINHA" no povoado do MAÇARICO na cidade de GUIMARÃES/ MA.
A propriedade de D.
LUZIA, com sua a anuência, funciona como uma BASE DE APOIO para as atividades criminosos; servindo de ESCONDERIJO, para "ESCOBAR" (QUANDO EM LIBERDADE), "ZÉ DO BODE" e comparsas, quando ocorre incursões policiais na área.
A residência, às vezes, serve de PONTO DE ENCONTRO para TRAFICANTES que vão adquirir DROGAS na propriedade de "ESCOBAR" e ELISÂNGELA "BAIXINHA", evitando, assim, a movimentação suspeita na casa dos investigados.
A residência de D.
LUZIA é usada, mesmo que de forma transitória, para a guarda de VALORES e de ENTORPECENTES.
D.
LUZIA também exerce a função de INFORMANTE para a quadrilha, informando a movimentação das autoridades e de indivíduos suspeitos que transitarem na região.
Frise-se que, nos diálogos captados, que tiveram LUZIA ALVES como interlocutora direta ou mencionada, são frequentes as conversas sobre guarda e entrega de drogas e valores em dinheiro, esconder outros integrantes da ORCRIM e sobre ações policiais na vizinhança, todas condutas provavelmente praticadas pela imputada, de forma reiterada e sob o comando de ESCOBAR, deixando indiciário seu pertencimento e dedicação às atividades do grupo criminoso. (...)” Logo se observa que a materialidade delitiva e autoria indiciária se extrai dos próprios elementos investigativos e sobretudos das interceptações telefônicas feitas e relatos de testemunhas e o fundamento da preventiva se assenta na gravidade concreta do delito, bem como dos indícios de integrar perigosa facção do crime com atuação na região. Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da acusada não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor da acriminada resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Quanto à pandemia e o pleito por prisão domiciliar (CPP; artigo 318, II), não vejo como a paciente se encaixe nas diretrizes da Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal de modo a ter sua custódia reavaliada. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deva existir comprovação de que a unidade prisional não oferece tratamento para eventual doença, fato que aqui não se comprovou: “(...)6.
O risco trazido pela propagação do COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). (...)” [Processo RHC 133170 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0214069-6 Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte REPDJe 12/11/2020DJe 03/11/2020] (Grifamos). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 25 de janeiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/02/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 19:20
Denegado o Habeas Corpus a LUZIA SOFIA ALVES DE FRANCA - CPF: *49.***.*99-58 (PACIENTE)
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2021 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/02/2021 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 10:47
Juntada de parecer
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19/01/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 01:31
Decorrido prazo de LUZIA SOFIA ALVES DE FRANCA em 01/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2020 15:07
Juntada de malote digital
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24/11/2020 00:30
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:17
Juntada de malote digital
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17/11/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2020 10:20
Recebidos os autos
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03/11/2020 10:09
Juntada de documento
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03/11/2020 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2020 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:20
Conclusos para decisão
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29/10/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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