TJMA - 0800321-41.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 11:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 12:34
Juntada de termo
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800321-41.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS ADVOGADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para levantamento do valor de R$ 1.662,38 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), mais acréscimos, depositado no ID 69566691.
Sem custas.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, 23/06/2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:59
Outras Decisões
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22/06/2022 16:48
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 16:33
Juntada de petição
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20/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:07
Juntada de petição
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14/06/2022 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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14/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 10:48
Juntada de petição
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03/06/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:09
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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19/05/2022 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800321-41.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: CARLOS MAGNO DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Promovido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: TIBERIO CAVALCANTE OAB/MA 23.280-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da ação, analiso a preliminar avençada pela parte ré.
Sem fundamento a preliminar ausência de comprovante de residência, posto que encontra-se encartado nos autos o referido documento sem indício de irregularidade.
Quanto a impugnação do Boletim de Ocorrência, o documento anexado ao autos é legítimo e suficiente.
No que tange ao questionamento da ilegibilidade dos documentos, não tem como prosperar a alegação da falta e ilegibilidade de documentos obrigatórios para a propositura da ação, pois constato que foram juntados todos que são imprescindíveis para ao exame da questão, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida. Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a debilidade funcional permanente decorreu de acidente de trânsito, conforme documentos acostados, permitindo, em consequência, este juízo aferir por estimativa, a teor dos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, a extensão das lesões, o que dispensa a realização da prova pericial.
Daí porque afasto a preliminar suscitada Superadas as teses preliminares, passo à análise de mérito.
A Ré sustenta que já pagou a indenização de acordo com a graduação da lesão, por isso não há valor a ser pago.
Contudo, o recebimento de parte do valor da indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, qual seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), não implica renúncia ou extinção do crédito, tão pouco configura impedimento à pretensão de buscar em juízo a complementação que a lei lhe garante.
Destarte, a outorga de quitação em relação ao pagamento de quantia inferior não quita a obrigação indenizatória integral, mas apenas o valor pago.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74 dispõe que o pagamento da indenização se dará com a simples prova do acidente e do dano decorrente.
Com efeito, o primeiro requisito resta perfeitamente demonstrado através de diversos documentos, quais sejam: Declaração do Hospital Municipal que realizou o atendimento de emergência após o acidente, declarações e laudos médicos, Registro de Ocorrência e laudo médico do IML conclusivo que aponta o acidente de trânsito envolvendo a parte requerente.
Quanto aos danos pessoais, o art. 3º da Lei do DPVAT é cristalino ao estabelecer que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações: por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
As provas produzidas nos autos fornecem informações suficientes e não restam dúvidas que a parte autora sofreu acidente de trânsito que sofreu trauma em membro inferior direito, que resultou em “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão moderada”.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT.
No que se refere ao quantum, a despeito das divergências existentes sobre a aplicação ou não da tabela, me filio ao entendimento do STJ que entende pela sua aplicação, neste sentido: DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PARCIAL.
TABELA.
Discute-se no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial.
A Min.
Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento.
Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças.
Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga.
Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009.
REsp 1.101.572-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010. De acordo com o Laudo do IML, a parte reclamante sofreu trauma em membro inferior direito, que resultou em debilidade permanente de membro inferior direito.
Neste caso, o percentual previsto legalmente é de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo de indenização.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR.
GRAU AVANÇADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO. 1.
O recebimento parcial da indenização não importa em renúncia se esta não for expressa e não revelar circunstâncias que demonstrem consciência e liberdade. 2.
Aplica-se o percentual de 70% do valor máximo da cobertura securitária - previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 - para o caso de perda anatômica e/ou funcional permanente de um dos membros inferiores em grau avançado. 3. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46024/PR). 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Acórdão lavrado nos termos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0232-13 DF 0002321-24.2014.8.07.0009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2014 .
Pág.: 368) Porém, aplicando os percentuais de acordo com art. 3º, inciso II e § 1º, inciso II do mesmo artigo da Lei n.º 6.194/74, tenho como valor devido o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), menos 50%, em razão da repercussão moderada, ou seja, média repercussão, conforme laudo e percentual previsto na tabela legal para perda funcional de um dos membros inferiores de repercussão média.
Há que se mencionar, que do valor alhures o (a) Autor(a) já recebeu a importância de, que indenizou a parte requerente no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) Restando um saldo de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), a receber.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a seguradora requerida, ao pagamento da importância de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão moderada sofrida, conforme Laudo do Exame Conclusivo, acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada a partir da data do sinistro, conforme Sumula nº 580 STJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência do art. 475–J do CPC, no que diz respeito ao acréscimo da multa no percentual de 10% ao valor da condenação, caso o pagamento não seja feito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, face o que dispõe a Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/05/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 14:55
Juntada de contestação
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09/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:19
Desentranhado o documento
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03/05/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:25
Juntada de ata da audiência
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03/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:34
Juntada de petição
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25/04/2022 15:04
Juntada de petição
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22/04/2022 02:07
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 10:49
Juntada de termo
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800321-41.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CARLOS MAGNO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 CARLOS MAGNO DOS SANTOS Rua do Campo, sn, Carema, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Avenida Rio Branco, 1489, - de 783 ao fim - lado ímpar, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Telefone(s): (98)3226-3778 / (98)99971-6081 / (98)4004-2288 / (11)3366-5159 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/05/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
31/03/2022 15:12
Juntada de petição
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31/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 17:04
Juntada de petição
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28/03/2022 16:24
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:19
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 11:20
Juntada de termo
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11/03/2022 11:32
Juntada de petição
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08/03/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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