TJMA - 0804752-55.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 12:10
Baixa Definitiva
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15/12/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804752-55.2021.8.10.0110 APELANTE: MARIA RIBAMAR SILVA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA EM CONTA-CORRENTE DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO.
ANALFABETA REPRESENTADA POR PROCURAÇÃO PÚBLICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
A prova de que a aposentada foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção entre a conta-benefício, sem incidência de tarifa, ou a conta-corrente, com seu respectivo pacote de serviços, é ônus do banco, que possui a capacidade técnica e econômica para esse desiderato, mormente quando se afere do extrato apresentado uso reiterado somente de saques e débitos automáticos de empréstimos. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARIA RIBAMAR SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Penalva nos autos de ação ordinária proposta em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado, na qual requereu-se o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias descontadas pelo banco em conta da autora.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais por considerar válido o termo de adesão juntado pelo réu aos autos, no qual fica consignado a opção pelo pagamento das tarifas bancárias.
As razões do apelo sustentam a nulidade na contratação.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
A matéria em questão versa sobre a contratação inadvertida e cobrança de tarifa bancária em conta-corrente de beneficiária de aposentadoria do INSS.
No caso, incide precedente qualificado em tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Assim, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a apelante não apresentou prova mínima acerca da ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado fez constar o “termo de opção à cesta de serviços” no ID 17694775, no qual se vê a assinatura de Rosenalva Silva, filha da apelante.
Foi acostada também pelo banco procuração pública que nomeia Rosenalva Silva como procuradora da apelante (ID 17694775, pág. 5), prevendo poderes específicos para representar a autora para abertura de conta bancária junto ao Banco Bradesco.
Logo, válido o termo de adesão assinado por Rosenalva Silva no qual opta pela cesta de serviços a ser remunerada por tarifa bancária, servindo como prova de que a consumidora foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.
De tal forma, resta afastada a ilicitude dos descontos, o que conduz à ausência do dever de indenizar.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/11/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:24
Conhecido o recurso de MARIA RIBAMAR SILVA - CPF: *12.***.*59-01 (REQUERENTE) e não-provido
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10/08/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:19
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804752-55.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 31 de Março de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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