TJMA - 0804752-55.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 12:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:10
Juntada de despacho
-
09/06/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/06/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 19:01
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2022 07:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:12
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:03
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:20
Juntada de apelação cível
-
04/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804752-55.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 31 de Março de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:42
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 23/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:02
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
10/03/2022 09:02
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 11:04
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 06:20
Juntada de réplica à contestação
-
10/02/2022 15:14
Juntada de contestação
-
14/01/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816339-27.2020.8.10.0040
Francisca Cavalcante Silva da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 22:51
Processo nº 0800452-11.2022.8.10.0047
Bruno Souza da Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Felipe Jose Aguiar Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 13:59
Processo nº 0000098-70.1994.8.10.0024
Banco da Amazonia SA
Cafe Bacabal LTDA
Advogado: Carlos Alberto Braga Diniz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/1994 00:00
Processo nº 0800473-66.2022.8.10.0150
Domingas Eneas Barros Furtado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 16:55
Processo nº 0804752-55.2021.8.10.0110
Maria Ribamar Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 09:19